TJBA - 0000177-54.2014.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466658616
-
22/05/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 11:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000177-54.2014.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Raimundo Gomes Conceição Advogado: Carla De Brito Borges Cerqueira (OAB:BA25038) Requerido: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:BA48747) Intimação: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o formulário relativo ao requisitório do precatório ordenado, podendo levantar o modelo no site do TJBA, cujo link segue abaixo, encaminhando-o(s) para o email [email protected] , em formato editável, para verificação da sua regularidade e expedição: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ -
16/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000177-54.2014.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Raimundo Gomes Conceição Advogado: Carla De Brito Borges Cerqueira (OAB:BA25038) Requerido: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:BA48747) Intimação: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o formulário relativo ao requisitório do precatório ordenado, podendo levantar o modelo no site do TJBA, cujo link segue abaixo, encaminhando-o(s) para o email [email protected] , em formato editável, para verificação da sua regularidade e expedição: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ -
02/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 12:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
04/12/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 19:18
Outras Decisões
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000177-54.2014.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Raimundo Gomes Conceição Advogado: Carla De Brito Borges Cerqueira (OAB:BA25038) Requerido: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:BA48747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Processo nº: 0000177-54.2014.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: RAIMUNDO GOMES CONCEIÇÃO Advogado(s): CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA registrado(a) civilmente como CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA REU: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE REQUIAO MOURA, ANDRESON DA SILVA LIMA, JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, URANIO FORTUNATO DE CERQUEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ERIKA KELLER DIAS, LIS MATTOS ALVES SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos (ID 197455952) que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz o embargante que houve omissão do juízo, uma vez que a sentença não se manifestou sobre o pedido de remessa os autos ao calculista do juízo ou perito contábil (ID 201180997).
Contrarrazões (Id 300989528). É o necessário relatório.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material".
Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão, que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
V.
I. 48.ed. atual. até a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 707-708).
Os embargos de declaração estão limitados, portanto, a sanar vício detectado na decisão, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 128 do CPC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro nenhuma omissão, uma vez que remeter os autos à contadoria judicial é uma faculdade do juízo, e não uma imposição, tendo lugar somente quando haja dúvida acerca dos cálculos apresentados pelas partes, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é oportuno lembrar que o juiz não precisa fundamentar exaustivamente sua decisão.
Ao formar a sua convicção, não está ele adstrito a responder a todos os argumentos levantados pelas partes.
Neste ponto, a jurisprudência do STJ “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...)” (STJ, 1ª Seção, EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315-DF (2014/0257056-9), Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/6/2016) Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição de ID 98434858, razão pela qual, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso, no importe de R$ 9.212,59 (treze mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), devendo ser observando quando da expedição as legislações/decretos/resoluções que tratam sobre o tema, inclusive, no que se refere aos honorários advocatícios.
Deixo de condenar o Embargante no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
P.R.I.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
10/11/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 20:35
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:34
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:34
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 08:45
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 21:08
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:57
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:51
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:51
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:51
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:51
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:18
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
14/05/2022 20:05
Expedição de intimação.
-
14/05/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 22:40
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 22:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
12/05/2022 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:03
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 05:46
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:46
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:14
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:14
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:58
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 16:12
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 03:27
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:27
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 11:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/03/2021 05:34
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
29/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 21:56
Devolvidos os autos
-
11/10/2018 10:10
DOCUMENTO
-
02/10/2018 10:08
MANDADO
-
02/10/2018 10:08
MANDADO
-
29/08/2018 11:47
MANDADO
-
29/08/2018 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/08/2018 11:35
RECEBIMENTO
-
17/08/2018 10:07
MERO EXPEDIENTE
-
12/04/2017 12:06
CONCLUSÃO
-
10/04/2017 09:45
PETIÇÃO
-
10/04/2017 08:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/04/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/01/2017 13:36
RECEBIMENTO
-
25/07/2014 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2014 10:55
REMESSA
-
24/07/2014 11:37
RECEBIMENTO
-
24/07/2014 11:35
MERO EXPEDIENTE
-
23/07/2014 11:01
CONCLUSÃO
-
23/07/2014 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 10:54
PETIÇÃO
-
22/07/2014 09:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/07/2014 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2014 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/07/2014 13:02
PETIÇÃO
-
07/07/2014 10:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/07/2014 10:04
RECEBIMENTO
-
26/06/2014 10:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/06/2014 10:15
DOCUMENTO
-
06/06/2014 09:45
DOCUMENTO
-
06/06/2014 08:03
MANDADO
-
15/04/2014 11:46
MANDADO
-
15/04/2014 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/04/2014 11:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/04/2014 09:01
RECEBIMENTO
-
02/04/2014 09:01
PROCEDÊNCIA
-
31/03/2014 08:31
CONCLUSÃO
-
27/03/2014 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2014 09:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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