TJBA - 8012274-52.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:44
Decorrido prazo de MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:28
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
10/07/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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08/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:22
Juntada de intimação
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09/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 06:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:05
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
03/04/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 11:42
Juntada de intimação
-
24/02/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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27/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012274-52.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Elizabeth Nunes De Almeida Custodio Advogado: Marialva De Carvalho Nogueira (OAB:BA714-B) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8012274-52.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Perdas e Danos] Autor: MARIA ELIZABETH NUNES DE ALMEIDA CUSTODIO Réu: BANCO DO BRASIL S/A Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Considerando que a ação versa sobre ausência de saque de conta Pasep, verifico que na inicial a autora deixa de colacionar documentos imprescindíveis à propositura da ação, como o extrato do Pasep e a microfilmagem do Pasep, até mesmo para análise da prejudicial de mérito da prescrição.
Dessa forma, é necessário que o autor colacione nos autos os documentos supracitados, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 22 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
22/10/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012274-52.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Elizabeth Nunes De Almeida Custodio Advogado: Marialva De Carvalho Nogueira (OAB:BA714-B) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 8012274-52.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Perdas e Danos] Autor: MARIA ELIZABETH NUNES DE ALMEIDA CUSTODIO Réu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, questão que será reapreciada quando da sentença.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, destaco o teor da Súmula n.º 297, a qual sedimentou o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei n.º 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Com base no quanto exposto, bem como da documentação colacionada pela parte autora, verifico sua hipossuficiência face ao demandado, pelo qual INVERTO o ônus da prova, na forma do Art.6, VIII do CDC.
Cite-se a parte requerida, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, caso contrário se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344); Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA; Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 26 de setembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
26/09/2024 11:09
Expedição de citação.
-
26/09/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 05:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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