TJBA - 8016124-21.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:07
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2025 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/07/2025 09:45 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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11/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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22/06/2025 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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22/06/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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17/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/07/2025 09:45 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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04/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503505123
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03/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503505123
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03/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8016124-21.2024.8.05.0274 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DEL PILAR SALAS DE CASTRO e outros PARTE RÉ: PATRICIA SANTOS NASCIMENTO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE movida por MARIA CLAUDIA DEL PILAR SALAS DE CASTRO e MARCIO RIOS DE CASTRO em face de PATRICIA SANTOS NASCIMENTO, na qual alegou que adquiriu o bem identificado como uma sala comercial integrante do Centro Médico Itamaraty, situada à Av.
Otávio Santos, nº 381, sala 505, Bairro Recreio, nesta Cidade e Comarca, medindo 36,39m² de área total, 36,39m² de área privativa, através de Leilão extrajudicial junto à Caixa Econômica Federal, porém ao tentar ingressar no bem foi impedido pela requerida que se recusa a sair do imóvel, não obstante a notificação.
Requereu a Tutela de Urgência para ser imitido imediatamente na posse do bem de sua propriedade. É o relato, decido. Sabe-se que a imissão de posse constitui ação real daquele que possui título legítimo (proprietário) e ainda não obteve a posse da coisa.
Ademais, o artigo 1228 do CC confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a concessão da tutela provisória de urgência mister se faz analisar os requisitos traçados no artigo 300 e ss do Novo Código de Processo Civil.
O referido diploma legal traz como indispensáveis para concessão da tutela a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência tem por finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, sendo que para que seja concedida faz-se necessário o cumprimento dos requisitos acima expostos. Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, haja vista que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso em comento, reconheço a probabilidade do direito alegado ao analisar os documentos de ID nº 463965311, os quais noticiam a transferência da propriedade para o nome da parte autora através da carta de arrematação. Quanto perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, este nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Neste sentido, verifica-se a presença do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ante a indisponibilidade do bem arrematado, fato que impede que aos autores procedam à locação do imóvel ou lhe dê outro destino, causando-lhes prejuízos.
Assim, analisando os autos do processo, verifico que a parte autora adquiriu o imóvel objeto desta ação, consoante certidão do cartório de registro de imóveis desta comarca, momento em que a posse da ré tornou-se injusta, conferindo à parte autora o direito de ser imitido na posse do bem. Vejamos a jurisprudência dos nossos tribunais sobre o assunto: (...) Ação de imissão na posse.
Antecipação da tutela.
Prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Requisitos demonstrados.
Inexistência de argumento ou fato novo.
Decisão mantida. 1.
Como a ação de imissão na posse possui natureza dominial, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor consiste na comprovação da propriedade do imóvel e de que terceiros encontram-se na posse do bem. 2.
A impossibilidade de exercer os poderes de senhor e possuidor sobre o bem arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal gera fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao adquirente, principalmente tendo que arcar com as prestações do mutuo assumido para sua aquisição. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 206822-10.2014.8.09. 0000, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, 4 Câmara Cível, julgado em 17/07/2014, DJE 1589 de 22/07/2014) (g.n.) Ação de imissão de posse.
Cabimento.
Caixa Econômica Federal. (...) 1.
A ação de imissão na posse é uma demanda de cunho petitório que tem como finalidade resguardar o direito do proprietário que está sendo impedido de exercer o poder físico sobre a coisa imóvel, uma vez que o mesmo nunca teve a posse do bem. (...) (TJGO, Apelação Cível 1748 14-52.2009.8.09.0162, Rel.
Dr.
Mauricio Porfirio Rosa, 3 Câmara Cível, julgado em 28/01/2014, DJE 1482 de 10/02/2014). (... ) Ação de imissão de posse.
Interesse de agir configurado.
Julgamento antecipado da lide.
Imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal.
Notificação para desocupação não atendida.
Posse injusta. (...) 1.
Se os autores da ação de imissão de posse alegam que apesar de terem o domínio do imóvel objeto da lide, ficaram impedidos de exercer a sua posse em função da ré estar ocupando a residência, outro não era o procedimento a ser utilizado pelos mesmos; 2.(...) ; 3.
Quem adquire imóvel junto a Caixa Econômica Federal, por ela arrematado em leilão extrajudicial, uma vez transcritas a carta de arrematação e a escritura de compra e venda no Registro de Imóveis, tem direito a imissão na posse do bem; 4.
Reconhecido o direito de imissão na posse pleiteado pelos adquirentes, não há que se falar em justo receio de ser molestado que justifique a tutela possessória pretendida pela ocupante do imóvel, mormente porque já tinha conhecimento do fato por meio de notificação; (...) (TJGO, Apelação Cível 335503-02.2010.8.09.0044, Rel.
Dr.
Jose Carlos de Oliveira, 5 Câmara Cível, julgado em 12/09/2013, DJEdje 1396 de 2 7/09/2013).
Ressalto que a medida ora pleiteada é perfeitamente reversível, uma vez que em eventual hipótese de improcedência do provimento final, a parte autora poderá ser retirada da posse do bem e este retornar à parte ré. Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que seja expedido mandado de intimação da parte ré para desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 497 e 537 do CPC/2015, além da desocupação forçada.
Decorrido o prazo acima sem desocupação, fica da já determinada a expedição de Mandado de Imissão da parte autora na posse do bem.
Requisite força pública para acompanhar na diligência, se necessário. Intime-se a parte autora para recolher as despesas da conciliadora, no valor de R$ 267,78.
Comprovado o recolhimento, inclua o feito em pauta a ser realizada pela conciliadora externa.
Fica autorizado que a audiência de conciliação seja realizada na modalidade TELEPRESENCIAL ou MISTA, caso haja pedido de alguma das partes neste sentido ou nos processos que tramitem sob o rito do Juízo 100% Digital.
Para as hipóteses em que a audiência se realizar de forma TELEPRESENCIAL OU MISTA, a audiência será realizada na plataforma lifesize, destaca-se a necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.
A entrada na sala de audiência virtual se dará através do link https://call.lifesizecloud.com/22619979, no dia e horário da audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015. Por ocasião da intimação, deve o Oficial de Justiça responsável pela diligência identificar todos os ocupantes do imóvel, intimando-os da presente demanda e sobre a necessidade de cumprimento desta presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
19/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501226675
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19/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500448758
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19/05/2025 08:14
Concedida a tutela provisória
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13/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CLAUDIA DEL PILAR SALAS DE CASTRO - CPF: *28.***.*49-01 (AUTOR).
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21/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8016124-21.2024.8.05.0274 Imissão Na Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Claudia Del Pilar Salas De Castro Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834) Reu: Patricia Santos Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8016124-21.2024.8.05.0274 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) ASSUNTO: [Imissão na Posse] PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DEL PILAR SALAS DE CASTRO PARTE RÉ: PATRICIA SANTOS NASCIMENTO
Vistos. 1.- Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo ativo o seu cônjuge ou apresentar cópia da certidão da matrícula atualizada com eventual partilha de bens no qual conste que o bem pertence exclusivamente à autora, sob pena de extinção. 2.- No mesmo prazo acima, deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, trazendo documentos que apontem o efetivo rendimento mensal dos últimos 03 meses, a declaração de rendimentos perante a Receita Federal, bem como as despesas do mesmo período a fim de demonstrar que o pagamento das custas processuais é efetivo óbice ao seu sustento e de sua família, sob pena de ser indeferido o benefício. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:15
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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14/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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14/09/2024 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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