TJBA - 8001582-66.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:25
Juntada de decisão
-
18/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001582-66.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Marconei Jesus Lima Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001582-66.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARCONEI JESUS LIMA Advogado(s): ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA (OAB:BA69519), ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO registrado(a) civilmente como ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO (OAB:BA60749), PHILIPE PESSOA DA SILVA registrado(a) civilmente como PHILIPE PESSOA DA SILVA (OAB:BA72062) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCONEI JESUS LIMA contra EMBASA, aduzindo na peça inicial que sofreu com a falta de água entre os meses de julho e outubro de 2023.
Apesar da falta do fornecimento do serviço, afirma que recebeu as faturas normalmente para pagamento, o que não concorda.
Relata que tentou, sem sucesso, contatar a demandada para obter explicações, porém sem êxito.
Requer a condenação da ré para que cancele as contas citadas; pagamento em danos morais.
A ré afirma em sede de defesa que a lide demandaria perícia, devido à complexidade.
Além disso afirma ser normal que o consumo da parte autora varie no decorrer dos meses e que não existem provas suficientes sobre a falta do serviço. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Verifico que em que pese a parte autora ter apresentado matérias jornalísticas acerca da falta de água na localidade de Tanquinho, não existem provas suficientes de que o serviço estaria em total falta, no período das faturas impugnadas pela parte autora.
Assim, para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor deve fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual a parte autora não se desincumbiu, já que não fez prova da ocorrência de ato ilícito.
Desse modo, não resta elemento probatório para a realização da inversão do ônus da prova.
Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC/15, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
16/09/2024 17:26
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de PHILIPE PESSOA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 07:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:55
Decorrido prazo de ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO em 29/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
05/09/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 10:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
16/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006209-14.2022.8.05.0113
Ilka Ribeiro de Queiroz
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2022 10:27
Processo nº 8060613-92.2024.8.05.0000
Elenilda Maria de Lima Morais
Juiz de Direito 1 Vara da Fazenda Public...
Advogado: Thais Carneiro Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 20:25
Processo nº 8114313-77.2024.8.05.0001
Ducardio Comercio e Importacao de Materi...
Promedica Patrimonial S A Propat
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 11:02
Processo nº 8038144-83.2023.8.05.0001
Hs 01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Secretario Municipal da Fazenda de Salva...
Advogado: Natanael Oliveira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 18:19
Processo nº 8001609-04.2024.8.05.0040
Iracema Pereira de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 18:07