TJBA - 0015513-44.2010.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de L E COMERCIO E SERVIGOS LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/11/2023 02:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0015513-44.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: L E Comercio E Servigos Ltda - Epp Advogado: Joao Sampaio Rego Neto (OAB:BA9855) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0015513-44.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Estado da Bahia Advogado(s): EXECUTADO: L E COMERCIO E SERVIGOS LTDA - EPP Advogado(s): JOAO SAMPAIO REGO NETO (OAB:BA9855) DECISÃO Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada ou sendo encontrado valor ínfimo/insuficiente, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como, na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
10/11/2023 22:04
Expedição de decisão.
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10/11/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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08/10/2023 08:33
Conclusos para decisão
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04/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/05/2022 00:00
Publicação
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05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/05/2021 00:00
Mero expediente
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05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/12/2020 00:00
Petição
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05/12/2020 00:00
Publicação
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03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/10/2020 00:00
Mero expediente
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28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2019 00:00
Petição
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28/01/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/03/2013 00:00
Expedição de Certidão
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20/02/2013 00:00
Expedição de Mandado
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25/08/2012 00:00
Publicação
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23/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
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03/08/2012 00:00
Publicação
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01/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2012 00:00
Recebimento
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26/07/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2012 00:00
Recebimento
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16/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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12/04/2012 00:00
Recebimento
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11/04/2012 00:00
Mero expediente
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10/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2011 18:01
Expedição de documento
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02/12/2010 17:01
Protocolo de Petição
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13/07/2010 15:26
Documento
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13/07/2010 00:57
Publicado pelo dpj
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12/07/2010 16:45
Enviado para publicação no dpj
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21/06/2010 15:50
Mero expediente
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14/06/2010 14:36
Conclusão
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10/06/2010 14:30
Petição
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09/06/2010 16:13
Protocolo de Petição
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11/03/2010 14:16
Documento
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11/03/2010 00:35
Publicado pelo dpj
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10/03/2010 17:17
Enviado para publicação no dpj
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23/02/2010 16:56
Processo autuado
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23/02/2010 12:35
Recebimento
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23/02/2010 10:54
Remessa
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22/02/2010 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2010
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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