TJBA - 8001002-91.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro - Fone (77) 34662119 JACARACI - BA , EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001002-91.2024.8.05.0136 AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 008/2023, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 11/07/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões à apelação de ID 500228871.
Jacaraci (BA), 16 de julho de 2025.
BOLIVALDO FERREIRA NEVES Técnico Judiciário -
16/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:33
Decorrido prazo de MATEUS DE BRITO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 19:01
Decorrido prazo de MATEUS DE BRITO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:45
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 26/11/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 09:39
Expedição de citação.
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17/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:34
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 26/11/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001002-91.2024.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Maria Ferreira Da Silva Nascimento Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001002-91.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DESPACHO Prejudicada a liminar pois os descontos já foram bloqueados conforme Id. 466709813 Defiro a gratuidade à parte autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação e conciliação, a ser incluída na pauta do CEJUSC, na forma do artigo 334, do CPC, atendendo à prévia antecedência de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
Não realizado o acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Caso a citação reste infrutífera, intime-se a parte autora para que informe endereço atualizado ou requeira o que de direito, no prazo de 5 dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Ausente preliminares ou questões pendentes, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Requerida produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
JACARACI/BA, 3 de outubro de 2024.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
03/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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