TJBA - 8038769-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:20
Decorrido prazo de NAGILA OLIVEIRA SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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29/08/2025 20:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:46
Expedição de intimação.
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29/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 23:20
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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30/06/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:00
Expedição de intimação.
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:20
Expedição de sentença.
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23/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 460739939
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23/05/2025 14:20
Processo Reativado
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23/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 19/11/2024
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05/12/2024 17:58
Expedição de sentença.
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21/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NAGILA OLIVEIRA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8038769-83.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Nagila Oliveira Souza Advogado: Renata Pereira Rodrigues (OAB:BA68123) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Delegado Regional Tributário Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8038769-83.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Nota Fiscal ou Fatura, Inscrição / Documentação] Parte Ativa: IMPETRANTE: NAGILA OLIVEIRA SOUZA Parte Passiva: IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPTIDÃO DA IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR NOTA FISCAL.
INFRAÇÃO AO ART. 27, XXI, do RICMS/BA .
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNICA DE ATO ILÍCITO/FRAUDE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 24/03/2024 por NÁGILA OLIVEIRA SOUZA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 34.***.***/0001-34, contra ato imputado de ilegal praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato coator, qual seja, a inaptidão da inscrição estadual da Impetrante no cadastro de ICMS do Estado da Bahia.
Para tanto, disse: “É uma empresa que atua há 5 (cinco) anos no segmento de COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (MINIMERCADOS), e teve a suspensão de qualquer alteração ou renovação da inscrição estadual 161.296. 404.
Deixando a INAPTA, sob a alegação de indicio de fraude, Art.27 - Inc.
XXI - Oper.
Fictícias/indicio fraude.
A Impetrante, esclarece que não recebeu nenhum tipo de contato da Secretaria da Fazenda Estadual, por nenhum meio, no E – FISCALIZAÇÃO não consta inconsistências, no DTE não possui mensagem, não conta nenhum processo em aberto, simplesmente quando precisou realizar uma compra, foi informada que a Inscrição Estadual estava INAPTA.
Sob este fundamento, foi possível verificar que em 26/09/2023 (doc. anexo) a Impetrante teve a sua inscrição estadual suspensa (inapta), estando inabilitada para exercer suas atividades.
Tendo a Impetrante requerido administrativamente a revisão de ato administrativo que suspendeu sua Inscrição através do sistema REDESIM, sob número de protocolo BAN2338820741, ferramenta da Receita Federal, não obtendo até o momento nenhuma resposta”. "Após buscar motivos para tal ação de inaptidão da sua inscrição, constatou várias notas fiscais emitidas, tendo a empresa como destinatário.
Após ciência foi feita a manifestação de destinatário por desconhecer a origem dessas notas.
Desconhecendo as empresas a qual emitiram, tendo sido várias empresas de cidades diferentes e até de outros estados.
Segue tabela de notas emitidas em anexo.
Sem mais o que fazer, para manter seu comercio aberto, não restou outra solução a não ser impetrar esse mandado, caracterizado o direito líquido e certo da Autora, devendo ser concedida a segurança para ATIVAR SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL”.
A apreciação da liminar foi postergada pelo despacho inicial, sendo ali possibilitado o pagamento das custas ao final do processo.
A Autoridade Coatora prestou informações (ID 440994782).
O Estado interveio (ID 441658409), defendendo a ausência de ilegalidade ou abuso de direito no ato impugnado e a ausência de direito líquido e certo, pedindo a denegação da segurança.
O MP não se manifestou sobre o litígio, alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado.
Contados e preparados, com o recolhimento das custas pendentes, vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado para determinar a reativação da Inscrição Estadual da Impetrante, eis que foi ela declarada inapta ao fundamento de supostas operações fictícias/indicio fraude, consoante se vê do documento juntado com a inicial (ID 436992852).
Conforme a prova adunada, a empresa impetrante ficou bloqueada para emitir nota fiscal ante a condição de inapta lançada pela parte impetrada.
O cerne da questão posta diz com a legalidade do condicionamento da reativação de inscrição estadual da Impetrante, com fundamento no art. 27, XXI, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), que assim dispõe: “Art. 27.
Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: (...) XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais”. § 1º Constatada pelo fisco a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a inaptidão será processada de ofício e os dados de identificação do contribuinte e o motivo da inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Vale dizer, a inaptidão da Impetrante se baseou em um suposto processo de investigação fiscal, que não foi adunado aos autos.
Como anotado na réplica, muito embora o RICMS/2012 permita a declaração de inaptidão desde que configurada uma das hipóteses do art. 27, a imposição de tal penalidade sem a instauração de processo administrativo não se afina com o ordenamento jurídico e com os consentâneos princípios que o acompanham.
A prova coligida dá conta de que o ato de inaptidão da Impetrante, com base no art. 27, XXI, do RICMS, está eivado de ilegalidade por violar o pleno exercício da atividade econômica, cabendo sublinhar que a suposta prática de fraude, simulação ou irregularidades fiscais foi levada a efeito para fins de embasar o ato coator, sem, contudo, observar o contraditório e a ampla defesa.
Em outros termos, para que fosse feita a alteração no cadastro da Impetrante, impossibilitando-a de vender, efetuar compras e emitir notas fiscais, necessário que tal ato tenha sido precedido do devido processo administrativo, com as garantias que lhe são inerentes.
Nessa senda, não há como se negar, no caso, que o ato administrativo que ensejou a inaptidão da Impetrante se encontra eivado de ilegalidade, porquanto não observadas garantias constitucionais mínimas, como a ampla defesa e o contraditório.
Por conseguinte, restou incontroverso que a empresa impetrante teve o cancelamento da sua inscrição levado a efeito em virtude de ter lhe sido imposta uma penalidade, sem qualquer prova da existência de um procedimento deflagrado para apurar as supostas ilicitudes elencadas no art. 27, XXI, do RICMS, o que se traduz na chamada sanção política, obstando a realização da atividade empresária.
Importante ser dito que não se está, com isso, defendendo a inexistência de gravidade em eventuais condutas apuradas, mas, tão somente, reconhecendo que tal discussão não é o objeto deste mandamus e que os fatos elencados pela Impetrante - imposição de sanção sem prévio contraditório – foram comprovados.
Em rigor, o que se discute nesta ação mandamental é o controle da legalidade do ato administrativo que impôs a penalidade hostilizada em desconformidade com as garantias processuais.
Nesse contexto, de salientar-se que pode vir a Secretaria da Fazenda instaurar procedimento administrativo, com o devido contraditório, para apurar a suposta ilegalidade na empresa que aponta ter havido interposição fraudulenta de pessoa.
Nesse toar, a jurisprudência do TJBA, em caso análogo, não destoa: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
INAPTIDÃO POR INDÍCIO DE PRÁTICA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU IRREGULARIDADES FISCAIS.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO.
SÓCIOS PARTICIPANTES DE OUTRA EMPRESA COM DÉBITOS JUNTO AO FISCO.
MOTIVO NÃO DECLINADO NO ATO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
VERIFICADA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (Apelação, Número do Processo: 0526437-47.2016.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 08/03/2018).
Postas as coisas desta maneira, tem-se por certa que a inaptidão da inscrição estadual da Impetrante se revela como ato ilegal e abusivo da Autoridade Coatora, consubstanciando-se como meio coercitivo para compeli-la à praticar ato sem o devido contraditório, o que se configura em verdadeira sanção política, limitando o livre exercício de atividade econômica, causando evidente obstáculo ao funcionamento à sua atividade empresarial, em desrespeito ao art. 150, IV, da Carta Magna.
Diante do exposto, com efeitos de tutela antecipada, CONCEDO A SEGURANÇA para, afastando in casu a aplicabilidade do art. 27, XXI, do RICMS (Decreto nº 13.780/2012), ordenar a parte impetrada que reative a Inscrição Estadual da Impetrante, de imediato, sob pena de multa a ser aplicada, sem prejuízo de apuração/fiscalização sobre o fato que motivou a inaptidão.
Sem ônus sucumbencial.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - art. 14, § 1º).
Publique-se.
Intimem-se, sendo que o Estado via Portal.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
29/09/2024 07:01
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA_REITERACAO DE NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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26/09/2024 10:59
Expedição de sentença.
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23/09/2024 14:44
Concedida a Segurança a NAGILA OLIVEIRA SOUZA - CNPJ: 34.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
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27/08/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 22:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:45
Desentranhado o documento
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27/08/2024 22:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de NAGILA OLIVEIRA SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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10/08/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:16
Expedição de despacho.
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23/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:56
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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22/07/2024 13:38
Expedição de despacho.
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17/07/2024 12:11
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:27
Expedição de despacho.
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27/06/2024 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:15
Decorrido prazo de NAGILA OLIVEIRA SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:39
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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12/05/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:23
Expedição de despacho.
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02/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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03/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:22
Expedição de despacho.
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26/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2024 18:51
Conclusos para decisão
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24/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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