TJBA - 8004466-40.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 06:00
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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26/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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19/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004466-40.2022.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Executado: Sullivans Brasil Marketing Eireli Executado: Ismaile Sullivan Souza Neves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004466-40.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793) EXECUTADO: SULLIVANS BRASIL MARKETING EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes devidamente qualificadas nos autos.
Constata-se que este Órgão Jurisdicional, homologou a transição realizada entre as partes na fase de conhecimento.
Contudo, o autor veio aos autos informando o descumprimento do quanto acordado, pugnando assim pelo início da fase do cumprimento definitivo da sentença, colacionando o demonstrativo de débito atualizado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 515, inciso III do CPC, inicialmente registra-se que é título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença.
Quanto a competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do Executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença.
Assim, com fundamento do art. 513, §2°, inciso I, do CPC, determino que INTIME-SE a executada, através de seu Advogado constituídos nos autos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, PAGAR VOLUNTARIAMENTE E INTEGRALMENTE o valor indicado no demonstrativo de débito atualizado, com a imperiosa atualização monetária, provar que o fez integralmente, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Nos termos do art. 523, §1° do CPC, registra-se que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários de advogado de 10% (dez por cento) conforme previsão do CPC.
Também registro que, conforme inteligência do art. 523, §2° do CPC, efetuado apenas o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o montante residual.
Conforme regência do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias impostas nos incisos do §1° do mesmo dispositivo legal.
Ademais, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, incumbindo o ônus da sua efetivação ao exequente, com apresentação da certidão de teor da decisão perante o Tabelionato Extrajudicial de Protesto de Títulos, conforme inteligência do art. 517 do CPC.
Com efeito, caso haja requerimento do exequente, nos termos do art. 517, §2° do CPC, registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, a serventia desta Unidade Judiciária deverá fornecer a certidão de teor da decisão no prazo de 3 (três) dias, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Outrossim, advirta-se que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, SERÁ EXPEDIDO, DESDE LOGO, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEGUINDO-SE OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto/termo, com a adequada intimação do executado, conforme determinação do art. 523, §3°, do CPC.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2° do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Com efeito, citado o executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual apresentação de impugnação ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF/CNPJ do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias).
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do §1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do §2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, §4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE a exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o exequente para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
Ademais, determino que o cartório realize a juntada de certidão expedida pelo sistema Renajud, da situação de cada um dos veículos.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, §3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do §2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente o executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, §4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Em seguida, sendo regularmente intimado o executado, apresentada justificativa e/ou os documentos de adimplência da obrigação ou, ainda, permanecendo inerte, desde já determino que INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:11
Processo Desarquivado
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22/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/12/2023 03:08
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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10/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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05/12/2023 09:02
Baixa Definitiva
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05/12/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:02
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
02/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:02
Expedição de sentença.
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30/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:02
Homologada a Transação
-
24/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:17
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 09:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 11:30
Homologada a Transação
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31/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 20:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 12/12/2022 23:59.
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26/01/2023 07:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 01/12/2022 23:59.
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20/01/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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09/01/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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08/01/2023 02:07
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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08/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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21/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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