TJBA - 8001168-22.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:01
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:01
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:01
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 30/11/2023 23:59.
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29/12/2023 04:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 21:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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14/12/2023 13:30
Baixa Definitiva
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14/12/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001168-22.2021.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Exequente: Dilmair Barbosa De Souza Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001168-22.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: DILMAIR BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Bradesco S/A, em face da sentença (ID nº 224436690) que extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora em petição inicial. 2.
Argumentou o embargante em ID’s nº 243423785 e 243423786 que a sentença padeceria de vícios passíveis de saneamento mediante embargos de declaração consistentes em erro material, alegando que “Os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença, pois antes da prolação desta, mesmo que quisesse, a Requerida não teria como satisfazer a obrigação, pois não havia decisão reconhecendo o dever de indenizar”.
Além disso, aduz que ocorreu omissão, “ante a ausência da indicação exata do valor dos danos materiais, em desacordo com o § único do artigo 38, CC os incisos I e II do artigo 52 da lei 9099/95, o que a torna nula”. 3.
Nas suas contrarrazões (ID nº 247234320), a parte autora afirma que o recurso fora utilizado para fins meramente protelatórios, pugnando assim pela manutenção da sentença. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 6.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de omissão e erro material na decisão embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os embargos de declaração devem ser conhecidos. 7.
No mérito, é caso de não acolhimento. 8.
Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. 9.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). 10.
Ainda segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Costa, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar; a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. (“Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3”, Ed.
Jus Podivm, p. 159.) 11.
Ora, de plano, constato que não há omissão e erro material a serem sanados. É sabido que os juros moratórios provenientes de responsabilidade extracontratual são contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, o que foi sabidamente exposto na sentença. 12.
De igual forma, a sentença recorrida é líquida, tendo sido deferido o pedido de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) além do pedido de ressarcimento constante na petição inicial (ID n° 104843369).
Ademais, mesmo que não fosse informado o valor preciso, é de se notar que os valores são facilmente obtidos através de meros cálculos aritméticos, o que não desnatura o caráter líquido da sentença. 13.
Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir no sentido de que não é ilíquida a sentença que contém todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Calha, à guisa de exemplo, colacionar alguns julgados recentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.749.252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022) 14.
Constata-se que o recurso do embargante, na verdade, se consubstancia no seu descontentamento em relação à sentença, devendo ser impugnada por outras vias, tema também já consolidado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). 15.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, I ao III, do NCPC. 17.
Intimem-se. 18.
Havendo interposição de recurso inominado, INTIME-SE, por ato ordinatório, a parte contrária, para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
10/11/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:04
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:14
Processo Desarquivado
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08/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:30
Baixa Definitiva
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27/07/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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08/07/2023 03:30
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:23
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:23
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 04/07/2023 23:59.
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18/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 20:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 22:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:04
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 18:34
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2022 16:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 04:25
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 19:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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30/09/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
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04/03/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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15/02/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 15:33
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 15:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:19
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:09
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 20:33
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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16/09/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 20:33
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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16/09/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 20:07
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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16/09/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 20:07
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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16/09/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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09/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 11:10
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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09/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
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13/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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