TJBA - 0000536-63.2012.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:23
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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18/02/2024 15:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 12/12/2023 23:59.
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29/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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16/11/2023 11:37
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000536-63.2012.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Eliezer Do Nascimento Costa Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662) Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014) Reu: Municipio De Ubaitaba Procurador: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644) Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Procurador: Marcio De Souza Magalhaes Registrado(a) Civilmente Como Marcio De Souza Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000536-63.2012.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ELIEZER DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662), PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO (OAB:BA10014) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, em face do Município de Ubaitaba/Bahia, ambos devidamente qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que o requerente laborava como gari, desde janeiro de 2006 até 30 de janeiro de 2011, percebendo remuneração mensal correspondente a um salário mínimo.
No mais, afirma que nunca obteve férias, 13º salário.
Por fim, requer o pagamento de férias em dobro, acrescidas de um terço constitucional, 13º de todo período laborado, liberação do FGTS, multa do artigo 477, §6 e 8 da CLT.
Em sua defesa, o município sustentou nulidade contratual, tendo em vista a ausência de concurso público do Autor, pugnando pela improcedência da ação.
A acionante se manifestou em réplica, se limitando a alegar que diante do trabalho realizado é cabível, então, o pagamento do equivalente, a todos seus créditos funcionais decorrentes da relação empregatícia, e que não há prescrição.
Instadas a se manifestarem, as partes aduziram desinteresse na produção probatória. É o que cabe relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público.
Consoante o inciso II do precitado art. 37 da norma constitucional, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
A medida visou à democratização de acesso aos postos públicos, antes ocupados por critérios meramente políticos.
Assim, o contrato de trabalho com município, sem a prestação de concurso público e assinado durante vigência da atual Constituição Federal, é nulo, sendo, nesse caso, devido ao trabalhador somente salário e recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS).
No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 363, firmou entendimento no sentido de que a contratação sem prévia aprovação em concurso público somente confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, tendo em vista o incontroverso serviço prestado pelo Requerente à Administração Pública direta e a ausência de concurso público, assiste razão a Requerida ao sustentar a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entres as partes.
Logo, uma vez evidenciado o dispêndio de tempo e energia do Requerente e a impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, com o pagamento de parcelas contraprestivas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu e os depósitos fundiários.
No mais, não têm o requerente direito a parcela de cunho evidentemente trabalhista como férias ou décimo terceiro salários, indenizados ou proporcionais.
Do mesmo modo, não é devida a multa pela demissão sem justa causa e nem há que se falar em danos morais, inclusive por ser o ato obrigação do gestor em face do poder de autotutela administrativa.
RECURSO INOMINADO.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE EXCEPCIONA A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II E § 2º, CF/88.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS TRABALHISTAS, SALVO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO SALDO DE SALÁRIO E VALORES REFERENTES AO DEPÓSITOS DE FGTS.
SÚMULA 363 DO TST.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR BASEADO NO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, APÓS FIM DO CONTRATO.
ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS A TÍTULO DE FGTS.
INTERPETRAÇÃO DO PEDIDO CONFORME ART. 322, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8001169-82.2017.8.05.0127,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 16/10/2019 ).
Frise-se que na situação em epígrafe, em que pese comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, não há nenhum pedido acerca do saldo de salário, tão pouco da ausência de depósitos do FGTS, o requerente se limita a postular pelo pagamento de férias em dobro, acrescidas de um terço constitucional, 13º de todo período laborado, parcelas estas indevidas, conforme fundamentação supra.
Importante mencionar, que o Código de Processo Civil nos artigos 492 e 141 preceitua que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, em consonância com os princípios da adstrição e congruência.
Desse modo, é vedado o reconhecimento por este Juízo ao saldo de salário e ao FGTS, pois estaria incorrendo em uma sentença extra petita que consequentemente seria nula. 3.DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/11/2023 22:10
Expedição de intimação.
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10/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
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07/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 20:28
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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07/05/2020 20:28
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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07/05/2020 20:27
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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04/05/2020 09:37
Conclusos para despacho
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04/05/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2019 16:19
Devolvidos os autos
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06/02/2019 14:44
REMESSA
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26/01/2018 13:31
CONCLUSÃO
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26/01/2018 13:30
PETIÇÃO
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24/01/2018 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/01/2015 10:14
CONCLUSÃO
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21/01/2015 13:22
PETIÇÃO
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21/01/2015 09:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/01/2015 08:52
RECEBIMENTO
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19/01/2015 11:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/09/2014 12:02
CONCLUSÃO
-
10/09/2014 10:15
REMESSA
-
10/09/2014 09:51
MERO EXPEDIENTE
-
16/10/2012 12:03
CONCLUSÃO
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15/10/2012 14:34
PETIÇÃO
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15/10/2012 14:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/10/2012 14:15
RECEBIMENTO
-
04/10/2012 10:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/10/2012 09:52
PETIÇÃO
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04/10/2012 09:52
DOCUMENTO
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01/10/2012 08:30
MANDADO
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04/09/2012 08:19
MANDADO
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21/08/2012 13:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2012 12:10
DOCUMENTO
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07/08/2012 09:33
MERO EXPEDIENTE
-
05/07/2012 13:10
CONCLUSÃO
-
04/07/2012 08:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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