TJBA - 0000532-38.2014.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/10/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000532-38.2014.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Antonio Ramos Rodrigues De Oliveira Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Centro De Estudo, Pesquisa E Ensino Superior - Unisanta Eireli - Epp Advogado: Ricardo Rocha Maia (OAB:BA17516) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000532-38.2014.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ANTONIO RAMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803) REU: CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP Advogado(s): RICARDO ROCHA MAIA (OAB:BA17516) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO RAMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP.
Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito.
No caso dos autos, aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato particular de prestação de serviços educacionais com a Requerida, objetivando a obtenção do título de graduação em Licenciatura em Pedagogia, tendo desembolsado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela inscrição no vestibular, mensalidades no importe de R$ 180,00(cento e oitenta reais).
Em acréscimo aduz que, após cursar um semestre do curso, obteve informações que a parte ré não possui autorização para ministrar o aludido curso na forma contratada, o que lhe causou, prejuízos materiais e morais.
Assim, requer uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.374,00(...) bem como, uma indenização por danos morais, no importe de 20.000,00(...).
Por sua vez, a parte ré, aduz que o serviço foi devidamente prestado, além disso, possui autorização do Ministério da Educação para ministrar cursos de graduação na sede e cursos de extensão de ensino superior e pós-graduação em qualquer lugar do Brasil.
Alegou, ainda, que foi obrigada a fechar a Unidade, por fato alheio à sua vontade.
Pugna pela improcedência do pleito autoral. (ID- 23789691,fl.11) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
De pronto, ressalte-se que, aos fornecedores de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, restou incontroverso que a Consumidora celebrou contrato junto a Acionada, tendo como objeto um curso superior de licenciatura em Pedagogia.
Conforme contrato de prestação de serviços educacionais, juntado no ID- 23789666, fls.05/06.
No entanto, in casu, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de ilidir a pretensão autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Isso porque, não trouxe aos autos qualquer evidência probatória no sentido de demostrar a regularidade de sua conduta.
Da análise da peça de defesa, nota-se que a parte ré, informa que “a instituição ministrava cursos de Pós-Graduação lato sensu e cursos de extensão vinculados a disciplinas de seus cursos de graduação no formato a distância nos termos da portaria N2 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004, assim a FACITE nunca ofereceu curso de graduação, mas disciplinas dos mesmo, incluindo os cursos de extensão universitária, fato este devidamente comunicado aos alunos na aula inaugural, antes de se iniciarem as atividades do curso.”. (ID-23789691, fl.12) (grifei) Porém, o contrato juntado aos autos, indica que foi oferecido pela Requerida um curso completo e não apenas disciplinas isoladas.
Nesse contexto, configurada a falha na prestação de seus serviços, justifica-se, o acolhimento do pedido de rescisão contratual com fundamento na alegação de inadimplemento contratual e a consequente condenação da empresa Ré à restituição do montante desembolsado pela Postulante, visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ressalte-se que, em que pese a alegação da parte ré de ter efetivamente ministrado as aulas, de pouco valem ao consumidor, ter participado dessas aulas, pois não correspondiam ao serviço que pensavam ter contratado.
Destarte, provado o dano na esfera patrimonial da Autora de rigor é a condenação da parte Ré, em arcar com os custos necessários à efetiva reparação dos danos causados, que neste caso, o ressarcimento deve ser feito a partir do exame dos boletos comprobatórios de pagamento que instruem a exordial, os quais indicam o desembolso de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ID- 23789666, fls.03/04.
Por fim, quanto ao dano moral, as razões já apresentadas deixam claro que ele de fato ocorreu, pois as ações ilegais da parte Ré, causaram á parte autora a frustração de expectativas válidas, que excedem ao mero dissabor do descumprimento contratual.
Tal porque, o caso dos autos, não se trata simplesmente de suposições sobre a possível conclusão de um curso superior e obtenção do diploma.
O que está em questão é o desrespeito à esperança legítima daqueles que decidem investir seus escassos recursos em um sonho.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa atribuível integral e exclusivamente a Ré; b) CONDENAR o Réu, a restituir o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a parte Ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
08/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2024 07:19
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA MAIA em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:19
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 21:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/03/2024 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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06/07/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 12:02
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA MAIA em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 15:10
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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04/06/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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04/06/2021 15:09
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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04/06/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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27/05/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 09:29
Conclusos para despacho
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25/10/2019 09:28
Conclusos para despacho
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28/04/2019 13:50
Devolvidos os autos
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11/12/2017 13:44
CONCLUSÃO
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07/12/2017 13:30
MERO EXPEDIENTE
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22/11/2016 14:15
CONCLUSÃO
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22/11/2016 14:13
PETIÇÃO
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22/11/2016 14:11
DOCUMENTO
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22/11/2016 14:05
AUDIÊNCIA
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19/10/2016 09:46
DOCUMENTO
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30/09/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/09/2016 12:15
LIMINAR
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02/05/2016 15:30
CONCLUSÃO
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02/05/2016 14:10
PETIÇÃO
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02/05/2016 14:00
RECEBIMENTO
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11/04/2016 14:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/10/2014 16:19
CONCLUSÃO
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16/10/2014 15:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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