TJBA - 0080234-05.2010.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0080234-05.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Siomaro Da Silva Moreira Advogado: Ygor Silva Almeida (OAB:BA23184) Exequente: Alexis Russel Sheldon Exequente: Aurea De Souza Executado: Maria Cardoso Vieira Advogado: Salomao Andrade Coelho (OAB:BA19008) Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Advogado: Jefferson Leite De Araujo Souza (OAB:BA71870) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0080234-05.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: JOSE SIOMARO DA SILVA MOREIRA, ALEXIS RUSSEL SHELDON, AUREA DE SOUZA Requerido(a) EXECUTADO: MARIA CARDOSO VIEIRA Cuida-se de demanda originária do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo distribuída para este Juízo em razão da decisão declinatória de competência de ID n. 447508633, através da qual aquele Juízo declarou a ilegalidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, em consequência disso, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta capital.
A referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 varas cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, não parece acertada a hipótese de que a regra constante do art. 2º da Resolução n. 15/2015, que afirma que “as Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada”, padeça de qualquer ilegalidade.
Note-se que dita resolução (que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante), por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do tribunal, cuja prática, aliás, é extremamente usual em tribunais outros, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida pelo Resolução n. 15/2015, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos.
De outro lado, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução n. 15/2015, manutenção que não contempla qualquer prejuízo, pois o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores para os quais permaneceram competentes.
Neste sentido, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do HC 88660, debruçou-se sobre questão análoga e alertou para o perigo de tal repercussão, frisando que, se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-á no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, caso prevaleça a tese do declinante.
Dado o potencial de repercussão antes destacado, há aqui questão a ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução n. 15/2015, cujo artigo 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declinante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas por aquele declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Do exposto, suscito o conflito negativo de competência, determinando se expeça ofício ao egrégio Tribunal de Justiça Bahia, que deverá ser instruído com cópia desta decisão, bem como da proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, pode-se fazer o seu download integral.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 2 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
25/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
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10/06/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO VIEIRA em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 23:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE SIOMARO DA SILVA MOREIRA em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ALEXIS RUSSEL SHELDON em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de Aurea de Souza em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:19
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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19/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
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20/11/2021 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2021.
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20/11/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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06/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:36
Devolvidos os autos
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12/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/11/2013 00:00
Expedição de documento
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17/05/2013 00:00
Publicação
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01/04/2013 00:00
Petição
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01/03/2013 00:00
Recebimento
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28/02/2013 00:00
Mero expediente
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21/02/2013 00:00
Petição
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07/02/2013 00:00
Recebimento
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29/01/2013 00:00
Publicação
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26/12/2012 00:00
Recebimento
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13/12/2012 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Petição
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16/10/2012 00:00
Publicação
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15/06/2012 00:00
Ausência das condições da ação
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30/08/2011 11:05
Conclusão
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17/08/2011 11:28
Petição
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08/08/2011 14:40
Petição
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08/08/2011 14:35
Petição
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28/06/2011 10:11
Protocolo de Petição
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17/06/2011 14:30
Protocolo de Petição
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08/06/2011 18:15
Documento
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02/06/2011 15:00
Documento
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01/06/2011 11:57
Ato ordinatório
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24/05/2011 17:36
Protocolo de Petição
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03/05/2011 10:48
Expedição de documento
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20/04/2011 15:58
Expedição de documento
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31/03/2011 11:17
Mero expediente
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30/03/2011 16:29
Conclusão
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29/03/2011 12:02
Petição
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24/03/2011 15:20
Documento
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21/03/2011 15:31
Protocolo de Petição
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10/03/2011 12:01
Protocolo de Petição
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10/03/2011 11:59
Recebimento
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28/02/2011 12:17
Entrega em carga/vista
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15/02/2011 13:19
Petição
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15/02/2011 12:37
Petição
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07/01/2011 15:36
Protocolo de Petição
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07/01/2011 15:35
Protocolo de Petição
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07/01/2011 15:34
Recebimento
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14/12/2010 17:43
Entrega em carga/vista
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14/12/2010 17:41
Protocolo de Petição
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03/12/2010 15:29
Documento
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03/12/2010 14:49
Mandado
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23/11/2010 08:47
Mandado
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16/11/2010 15:24
Expedição de documento
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03/11/2010 11:15
Liminar
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22/09/2010 11:00
Conclusão
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10/09/2010 17:34
Recebimento
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10/09/2010 17:21
Remessa
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10/09/2010 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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