TJBA - 0025612-59.1999.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0025612-59.1999.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Danusa Costa Lima E Silva De Amorim (OAB:BA14095) Autor: E.
M.
B.
D.
S.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0025612-59.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: E.
M.
B.
D.
S.
Advogado(s): REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM (OAB:BA14095) SENTENÇA
Vistos.
E.
M.
B.
D.
S. ingressou com ação em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no Id 433839538, quedando-se inerte, como certificado- Id 444665879.
Assim vieram conclusos.
DECIDO.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no Art. 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte deixou inerte o feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente . É de ser ressaltado que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte autora, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização.
Considera-e válida a intimação de acordo com o disposto no inciso V do art. 77 do CPC, que estabelece como um dos deveres das partes, “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Tal artigo, para a conclusão aqui alcançada, se interpreta em cotejo com o estatuído parágrafo único do art. 274 do mesmo Diploma Legal, consoante o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos artigos 77, 274, parágrafo único e 485, III do CPC.
Custas remanescentes pelo acionante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data de assinatura.
Roberto Wolff Juiz de direito Auxiliar -
13/10/2022 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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20/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/10/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/09/2018 00:00
Documento
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26/06/2018 00:00
Publicação
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21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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28/03/2017 00:00
Mero expediente
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14/04/2000 11:14
Autos - conclusos
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25/03/1999 11:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/1999
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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