TJBA - 8000138-10.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:09
Decorrido prazo de LEIDIOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:44
Expedição de intimação.
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24/03/2025 18:52
Expedição de citação.
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24/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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01/09/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer_8000138_10.2023.8.05.0194_Revelia_Pr
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16/08/2024 13:28
Expedição de citação.
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15/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000138-10.2023.8.05.0194 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Leidiomar Oliveira Dos Santos Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Requerido: Lindomar Jose De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000138-10.2023.8.05.0194 AUTOR: LEIDIOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ RÉU LINDOMAR JOSE DE SOUZA Advogado(s): INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA para cumprimento do item 09 do despacho em epígrafe.
DESPACHO 1.
Tratando-se os alimentandos de menores impúberes, e tendo em vista a própria natureza alimentícia da demanda, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Por força do art. 189, II, do CPC, o presente feito deve tramitar em segredo de justiça. 3.
Especificados os valores, proceda-se na forma abaixo. 4.
Com relação ao referente as três últimas prestações do débito exequendo, intime-se a parte executada para em três dias pagar a dívida informada pela parte exequente, acrescida de todas as demais prestações que se venceram até a data em que se der o pagamento; provar que já o fez ou comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la (art. 528, § 2º, CPC), sob pena de prisão por 3 meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC) e protesto do título judicial (art. 528, § 1º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). 5.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, determino: i) vista ao Exequente para manifestar, inclusive sobre eventual pagamento direto feito pelo Executado; ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. 6.
Após manifestação do Credor, venham os autos conclusos para decisão acerca da prisão. 7.
Com relação a dívida que seja anterior as três últimas prestações, intime-se a parte executada para em 15 dias pagar a dívida informada pela parte exequente, sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º e art. 528, § 7º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). 8.
ADVIRTA-SE do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. 9.
Findo o prazo do item 4, INTIME-SE incontinenti a parte exequente a requerer o que reputar devido. 10.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
13/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 13:06
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/06/2023 21:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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03/06/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:39
Expedição de citação.
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06/05/2023 06:44
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 21:45
Expedição de citação.
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02/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:49
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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