TJBA - 8031163-75.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8031163-75.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Parte Autora: Maria Valdete De Carvalho Freitas Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031163-75.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA VALDETE DE CARVALHO FREITAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a execução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na decisão que rejeitou a impugnação a obrigação de fazer apresentada pelo Estado da Bahia.
Apontou como devido o valor de R$ 504,16 (quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos).
Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou impugnação ao pedido de execução de honorários, consoante se depreende do petitório de ID 59556123. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, e que os valores indicados guardam relação com o título ora executado, HOMOLOGO os cálculos da Exequente a título de honorários sucumbenciais.
DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via requisição de pequeno valor, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 504,16 (quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos), com todas as cautelas de praxe.
Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação da Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 14 de junho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
06/02/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
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17/11/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:43
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8031163-75.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Parte Autora: Maria Valdete De Carvalho Freitas Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031163-75.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA VALDETE DE CARVALHO FREITAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DESPACHO Considerando que o valor do piso nacional do magistério, para o ano de 2023, foi fixado em R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e que os documentos colacionados no id. 52286331 revelam que a Exequente está percebendo vencimento básico no valor de R$4.707,86 (quatro mil setecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), é inconteste que já houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada nos presentes autos.
Sendo assim, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido in albis, baixe-se e arquive-se.
Apresentados requerimentos a serem apreciados, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Bahia, 10 de novembro de 2023.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
10/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:16
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
05/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:55
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 15:37
Outras Decisões
-
28/07/2023 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA VALDETE DE CARVALHO FREITAS em 10/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 22:12
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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05/05/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:16
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA VALDETE DE CARVALHO FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 04:07
Publicado Decisão em 19/01/2023.
-
22/01/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2023
-
17/01/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 17:34
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
09/01/2023 14:37
Conclusos #Não preenchido#
-
09/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 10:31
Publicado Despacho em 21/12/2022.
-
24/12/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2022
-
19/12/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:30
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:07
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:24
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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