TJBA - 8002237-76.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:55
Expedição de intimação.
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22/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:43
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:55
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8002237-76.2018.8.05.0242 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Saúde Exequente: Domingos Barbosa Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Executado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002237-76.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: DOMINGOS BARBOSA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual, para cumprimento de sentença 2.
Nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado n. 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n. 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a) desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC.
Ofertados embargos, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Saúde, datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
04/10/2024 10:18
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:39
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:27
Juntada de decisão
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08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2024 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 05:24
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 05:36
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
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12/06/2022 10:52
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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12/06/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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11/06/2022 16:52
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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06/06/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2022 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2022 11:30
Expedição de citação.
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23/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2019 09:30
Conclusos para julgamento
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09/10/2019 09:29
Juntada de Termo de audiência
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08/10/2019 12:37
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 10:50.
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07/10/2019 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2019 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2019 00:04
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 02/08/2019 23:59:59.
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27/07/2019 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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27/07/2019 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 09:14
Expedição de citação.
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23/07/2019 09:14
Expedição de intimação.
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19/07/2019 12:56
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 10:50.
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28/09/2018 16:05
Distribuído por sorteio
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28/09/2018 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
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28/09/2018 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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