TJBA - 8008709-53.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 21:40
Baixa Definitiva
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14/12/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 21:39
Expedição de sentença.
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14/12/2024 21:36
Expedição de sentença.
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07/11/2024 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8008709-53.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Euler Alves Azevedo Advogado: Thais Couto Da Cruz Bastos (OAB:BA51128) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008709-53.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Suplementar] REQUERENTE: EULER ALVES AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação cominatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Bahia, para que seja compelido a disponibilizar o tratamento de saúde que o autor necessita, além de indenização por danos morais.
O processo foi distribuído inicialmente na 2ª Vara da Fazenda Pública, sendo declarada a incompetência e encaminhado os autos para este Juízo.
Determinada a intimação do autor para emendar a inicial (ID 349910935), em janeiro de 2023, colacionando o protocolo de solicitação administrativa do tratamento pleiteado, não houve resposta (ID 378357667).
Determinada a intimação pessoal do autor (ID 405383705), o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório.
Decido.
A ação foi ajuizada em novembro/2022, e até a presente data encontra-se pendente o cumprimento da diligência do autor para viabilizar o processamento do feito, inclusive do pedido liminar.
O autor foi intimado através de seu Advogado, por publicação em janeiro/2023 e, após, pessoalmente, em agosto/2023, sem manifestação, permanecendo os autos paralisados por mais de um ano sem diligência da parte autora.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III do CPC/2015.
Sem custas nem honorários.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificados nos autos.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
04/10/2024 10:05
Expedição de sentença.
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04/10/2024 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2023 07:24
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2023 08:36
Expedição de intimação.
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05/08/2023 21:34
Expedição de despacho.
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02/08/2023 21:14
Expedição de despacho.
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02/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EULER ALVES AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
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31/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:02
Publicado Despacho em 16/01/2023.
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19/01/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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09/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 10:50
Expedição de intimação.
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10/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:48
Expedição de intimação.
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10/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 23:16
Declarada incompetência
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08/11/2022 19:04
Conclusos para decisão
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08/11/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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