TJBA - 8038287-43.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de SUZETE LIBERATO DE MIRANDA MOURA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de SUZETE LIBERATO DE MIRANDA MOURA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 13:24
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
26/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
25/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8038287-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Suzete Liberato De Miranda Moura Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8038287-43.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SUZETE LIBERATO DE MIRANDA MOURA Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve desídia e que há interesse na continuidade do processo. É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir eficácia modificativa do julgado, de modo a sanar incorreções flagrantes, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
No caso dos autos, o processo foi extinto sob a premissa de que as partes não tinham interesse na continuidade do feito.
Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo.
Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, modificando a decisão recorrida para determinar o prosseguimento do processo.
Intime-se a parte autora para indicar providência apta ao regular andamento do feito.
Publique-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
30/09/2024 09:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
20/09/2024 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 08:54
Decorrido prazo de SUZETE LIBERATO DE MIRANDA MOURA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 08:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 05:03
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
29/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 09:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
30/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
15/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 23:15
Mandado devolvido Positivamente
-
16/02/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 01:01
Decorrido prazo de SUZETE LIBERATO DE MIRANDA MOURA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:25
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 21:22
Mandado devolvido Cancelado
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07/02/2022 15:13
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 05:04
Publicado Decisão em 19/01/2022.
-
20/01/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 16:21
Outras Decisões
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10/01/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 04:40
Decorrido prazo de SUZETE LIBERATO DE MIRANDA MOURA em 01/09/2021 23:59.
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18/10/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 20:06
Juntada de Certidão
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06/10/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:26
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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12/08/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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09/08/2021 14:59
Expedição de carta via ar digital.
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06/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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