TJBA - 0500896-36.2018.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:19
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ERIVALDO FLORENCIO DOS SANTOS JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ERIVALDO FLORENCIO DOS SANTOS JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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16/01/2025 02:31
Decorrido prazo de ERIVALDO FLORENCIO DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
16/01/2025 02:31
Decorrido prazo de DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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22/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:47
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO convertida em diligência conduzida por 16/10/2024 09:00 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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05/12/2024 18:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:28
Expedição de citação.
-
18/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:26
Expedição de citação.
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 01:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:08
Juntada de Termo de audiência
-
15/10/2024 15:41
Expedição de citação.
-
15/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500896-36.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Ana Claudia De Jesus Mota Advogado: Erivaldo Florencio Dos Santos Junior (OAB:BA41127) Terceiro Interessado: J.
V.
M.
S.
Interessado: Antonio Carlos Mota Andrade Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956) Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:BA28422) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Bradesco Auto/ré Companhia De Seguros Reu: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500896-36.2018.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): ANA CLAUDIA DE JESUS MOTA Réu: ANTONIO CARLOS MOTA ANDRADE PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil. 1- Concedo ao acionado o benefício da justiça gratuita. 2- Impugna o acionado o valor da causa, sob o argumento de que o valor da indenização pleiteada é excessivo.
Ocorre que, segundo o art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte requerente, não importando se ele se mostra abusivo ou não, o que só será analisado no mérito da ação.
Dessa feita, correspondendo o valor da causa ao da indenização pretendida, AFASTO a impugnação apresentada. 3- Suscita o acionado preliminar de irregularidade de representação/ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que não foi comprovado o poder de representação da parte autora para demandar, em nome próprio, direito alheio.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
E, segundo ensinamento do professor Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 6ª Edição, Ed.
Podivm: “(...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.
No caso, os autores alegam que perderam seu companheiro e genitor, respectivamente, em um acidente de veículos, perseguindo judicialmente indenização por danos morais e materiais.
Portanto, os autores são partes plenamente legítimas.
E, sendo o segundo autor uma criança, menor de 16 anos, considerada pelo art. 3º do Código Civil como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessita ser representado, eis que que sua manifestação de vontade só é válida quando praticada por seu(sua) representante legal, nos termos do art. 1.190 do Código Civil, o qual prevê que “compete aos pais, e na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos”.
Vê-se, assim, que o acionado confunde representação legal, a qual não depende de procuração, que é o caso dos autos, da procuração convencional.
Ambos os autores são legítimos para pleitear indenização, diante do falecimento de seu provedor e ente querido, porém, sendo o segundo autor considerado legalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, deve fazê-lo representado pela sua mãe, como fez.
Nesse sentido, afastada fica a preliminar de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação suscitada pelo acionado. 4- Pretende o acionado a denunciação à lide da BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, com quem firmou contrato de seguro e que indenizaria o autor pelo sinistro ocorrido.
E, considerando-se que a denunciação à lide é admissível na hipótese em que o litisdenunciado esteja obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, consoante art. 125, II, do CPC, DEFIRO a denunciação da lide da referida pessoa jurídica. 5- Quanto às provas, a autora pugnou pela realização de audiência de instrução, para a colheita do depoimento da parte ré e inquirição de testemunhas.
E, identificando-se que no caso a questão de mérito é de direito e de fato, e há necessidade de produção de outras provas, entendo pertinente a realização da prova oral requerida.
DESIGNO audiência de instrução para a data de 16 de outubro de 2024, às 9h, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “Sto.
A. de Jesus - 3ª Vara Cível”.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4441026.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada é: 4441026.
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página.
As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
Acaso alguém opte pela realização da audiência de forma presencial, deve informar nos autos, com antecedência de 05 dias, e comparecer à sala de audiência, no dia e horário do ato.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato com a Chefe de Cartório, através do número (75) 988465461 ou (75) 3162-1305, para esclarecimentos.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus patronos, para comparecerem à sala de audiência no dia e horário do ato. 6- CADASTRE-SE no polo passivo BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, com endereço na Rua Barão de Cotegipe, nº 1140, Centro, Feira de Santana/BA, 7- CITE-SE Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, e INTIME-SE para comparecer à audiência de instrução.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
08/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:12
Expedição de citação.
-
04/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
09/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:43
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 16/10/2024 09:00 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 18:05
Expedição de intimação.
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06/09/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS MOTA ANDRADE - CPF: *45.***.*49-87 (INTERESSADO).
-
24/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de PROC. 0500896_36.2018.8.05.0229_INDENIZAÇÃO POR
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11/03/2024 18:04
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 18:02
Expedição de intimação.
-
18/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
18/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
22/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/02/2020 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 00:00
Mero expediente
-
04/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Publicação
-
25/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Documento
-
19/06/2018 00:00
Petição
-
17/06/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Mandado
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
15/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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15/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/04/2018 00:00
Publicação
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12/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2018 00:00
Liminar
-
10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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