TJBA - 8000519-63.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:53
Juntada de decisão
-
30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de AGENOR TORRES SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000519-63.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Autor: Agenor Torres Sousa Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000519-63.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: AGENOR TORRES SOUSA Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Vistos, I.
Relatório Agenor Torres Sousa ajuizou ação declaratória de nulidade de débito com pedido de indenização por danos morais em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA).
O autor narra que sempre manteve um consumo mensal de água inferior a R$ 40,00, mas em fevereiro de 2024, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 740,36, o que considera indevido e resultado de erro na leitura do hidrômetro.
O autor pleiteia a nulidade dessa cobrança, a manutenção do fornecimento de água e uma indenização de R$ 8.000,00 por danos morais.
A parte Ré, em sua contestação, alega a regularidade do hidrômetro e sustenta que a cobrança reflete o consumo registrado.
Argumenta, ainda, que não há dano moral configurado, considerando a ausência de prova de defeito no hidrômetro e a regularidade do serviço prestado. a) Preliminar A parte Ré arguiu preliminar de complexidade da causa, sugerindo a necessidade de perícia técnica sobre o hidrômetro, o que afastaria a competência do Juizado Especial.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
Conforme a teoria da causa madura, prevista no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda que o feito apresente questões de ordem técnica, os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução do mérito.
A controvérsia apresentada restringe-se à análise de documentos e à interpretação dos princípios consumeristas, não sendo necessária a produção de prova pericial.
O Juizado Especial tem plena capacidade para julgar a demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de complexidade.
II.
Fundamentação Jurídica Passo à análise do mérito. a) Regularidade do Hidrômetro A parte Ré sustenta que a leitura do hidrômetro foi regular e que o valor da cobrança reflete o consumo efetivo.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou laudo que corroborasse a veracidade de suas alegações.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a sua vulnerabilidade, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMBASA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APURAÇÃO E COBRANÇA DE CONSUMO SEM CRITÉRIO E FORA DA REALIDADE DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA (DE 12m³ PARA 30m³).
PROVA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE SERVIÇO ESSENCIAL NOS AUTOS.
PARTE RÉ ALEGA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO, SEM PROVA. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA RÉ NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II CPC).
TENTATIVAS DIVERSAS DE RESOLUÇÃO ADMINSITRATIVA, SEM ÊXITO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR REFATURAMENTO DA FATURA DE 04/23 E FIXAR DANOS MORAIS EM R$4.000,00.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0025894-14.2023.8.05.0080, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/07/2024 Evidenciada, portanto, defesa genérica.
Assim, cabia à Ré demonstrar, de forma concreta, que o hidrômetro funcionava corretamente e que o consumo exorbitante decorreu de fato legítimo.
Na ausência de tal comprovação, prevalece a presunção de que a cobrança realizada foi indevida. b) Exacerbação do Consumo O autor anexou às peças processuais faturas que demonstram que, nos meses anteriores e posteriores à cobrança questionada, o consumo de água manteve-se em média abaixo de R$ 40,00.
A súbita elevação para R$ 740,36, no mês de fevereiro de 2024, sem qualquer explicação plausível, é claramente desproporcional.
Portanto, restou comprovada a discrepância entre o histórico de consumo do autor e o valor cobrado, configurando uma prestação defeituosa de serviço por parte da Ré. c) Danos Morais A cobrança abusiva de R$ 740,36, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, especialmente quando se trata de consumidores de médio poder aquisitivo.
Contudo, é preciso ponderar as circunstâncias do caso concreto.
O autor é uma pessoa idosa, de 74 anos, conforme consta nos autos, e de parcos recursos.
A cobrança exacerbada de um valor significativamente superior ao seu consumo usual representa não apenas um transtorno financeiro, mas também um abalo emocional e psicológico, especialmente considerando a ameaça de suspensão do serviço essencial de fornecimento de água.
No presente feito é evidente um dano social.
Nas lições de José Higídio (2023), temos: Conforme a doutrina do professor Antônio Junqueira de Azevedo, danos sociais são lesões à sociedade, por rebaixamento de seu patrimônio moral ou por diminuição na qualidade de vida da população.
Em outras palavras, tais danos se referem a comportamentos socialmente reprováveis.
O objetivo de uma eventual indenização, nesses casos, não é retornar a um status anterior, mas sim punir o agente responsável pela lesão e evitar novas práticas danosas.
Ademais, a resistência da Ré em solucionar a questão de forma administrativa, obrigando o autor a recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, agrava a situação.
Nesse contexto, a indenização por danos morais assume também um caráter pedagógico, de modo a dissuadir a parte Ré de práticas semelhantes no futuro.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da reparação. d) Refaturamento Considerando que o valor cobrado no mês de fevereiro de 2024 foi indevido, determino o refaturamento da conta de água, com base na média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período questionado, conforme valores já demonstrados nos autos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado por Agenor Torres Sousa, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC.
Para: a) Declarar nula a cobrança de R$ 740,36 referente ao mês de fevereiro de 2024; b) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais; c) Determinar o refaturamento da conta de fevereiro de 2024, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao período questionado; d) Mantenho a tutela de urgência, para que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, no que toca ao objeto aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, conforme já determinado.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 14:16
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 14:16
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 02:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/07/2024 23:59.
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01/10/2024 22:01
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 22:01
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 30/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:04
Decorrido prazo de AGENOR TORRES SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:04
Decorrido prazo de AGENOR TORRES SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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07/07/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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07/07/2024 23:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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07/07/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 11:14
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2024 11:14
Expedição de decisão.
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28/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 30/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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