TJBA - 8002073-23.2022.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:25
Expedição de sentença.
-
23/04/2025 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:44
Expedição de ofício.
-
31/01/2025 16:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/01/2025 10:41
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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13/11/2024 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8002073-23.2022.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Brumado Exequente: Derminda Maria De Oliveira Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002073-23.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: DERMINDA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DERMINDA MARIA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DA BAHIA, exigindo, em suma, o adimplemento integral da obrigação estipulada em título executivo judicial.
No que se refere a obrigação de pagar (ID 434398379), verifica-se que os cálculos atualizados foram apresentados ao ID 434398383; regularmente intimada, a fazenda pública deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado ao ID 462000331.
No que se refere a obrigação de fazer (ID 423684812), tem-se que fora realizado o bloqueio dos valores complementares suficientes para a aquisição do insumo pleiteado, suficientes para 06 (seis) meses de tratamento (ID 427621493), conforme orçamento de menor valor apresentado pela parte autora (ID 423684817) e determinação de ID 424022740, ante a insuficiência do depósito judicial efetuado pelo executado (ID 428776587), acostada a nota fiscal comprobatória da aquisição dos insumos ao ID 434395908.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
No que tange a obrigação de fazer (ID 423684812): Deve a presente execução ser extinta em razão do cumprimento integral da decisão, conforme se infere da petição acostada ao ID 434395907.
Com efeito, cediço que a execução não deve prosseguir quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada, porquanto a finalidade da execução é a prestação jurisdicional satisfativa, já obtida no caso vertente.
No mais, observe o ente público o caráter continuado da obrigação, ressalvada a exigência de relatório médico atualizado, de modo a evitar-se judicialização e bloqueio nas contas públicas.
Para tanto, deverá a fazenda pública, dentro de sua autonomia, adotar as medidas cabíveis ao fornecimento contínuo dos insumos.
POSTO ISSO, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, em relação à obrigação de fazer, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC.
No que se refere a obrigação de pagar (ID 434398379): Considerando que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 434398383) se mostram em consonância com o comando judicial, e não houve impugnação pelo executado (ID 462000331), HOMOLOGO os valores em questão.
Considerando que o valor apurado se encontra dentro dos limites estabelecidos em lei estadual n. 14.260/2020, expeça-se RPV, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, observado o valor de R$ 1.152,34 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), em favor de LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS, por consequência, DETERMINO o sobrestamento do feito por 60 (sessenta dias) ou até efetiva quitação da ordem de pagamento, o que ocorrer primeiro, em atenção, inclusive, ao art. 2º do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI-19/2023-TJBA.
Se necessário, intime-se, por ato ordinatório, a parte interessada para o fornecimento dos dados necessários à expedição da requisição aludida.
No formulário da RPV devem constar o nome, dentre outros dados, os documentos de identificação e o número da conta bancária do credor para o depósito do valor devido.
Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará, via BRB-Jus, em favor do exequente, voltando os autos conclusos, em seguida, para sentença extintiva (art. 3º do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI-19/2023-TJBA).
Transcorrido o prazo sobredito sem informação acerca da quitação, sequestre-se o valor devido, intimando-se os sujeitos parciais, em seguida, para manifestação no prazo comum de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Após, conclusos para sentença extintiva.
Havendo valores excedentes ou bloqueados vinculados ao presente feito, devolva-se a quem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
03/10/2024 22:16
Expedição de sentença.
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23/09/2024 16:05
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 16:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/09/2024 16:05
Homologado o pedido
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05/09/2024 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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05/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:11
Expedição de intimação.
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23/07/2024 19:04
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 12:51
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 10:26
Expedição de intimação.
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05/07/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 05:14
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 15:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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29/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:52
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:56
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 14:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:22
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2023 03:23
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
08/01/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
22/12/2022 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 14:24
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 09:07
Expedição de citação.
-
08/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2022 08:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
11/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
30/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:16
Expedição de citação.
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29/09/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2022 02:52
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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