TJBA - 0000431-51.2018.8.05.0240
1ª instância - Vara Criminal de Sapeacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000431-51.2018.8.05.0240 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Sapeaçu Reu: Welington Morais Fiuza Advogado: Sara Janaina Monteiro Kelmer De Burgos (OAB:BA52386) Vitima: Joao Batista Alves De Oliveira Vitima: Antonio Vaz Franca Vitima: Josias Pereira Dos Santos Junior Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000431-51.2018.8.05.0240 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELINGTON MORAIS FIUZA Advogado(s): SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB:BA52386) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de WELINGTON MORAIS FIUZA, requerendo o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança ou com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
A defesa alega, em síntese, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como ajudante de obras e pintor, sendo ainda arrimo de família, com uma filha menor.
Sustenta que houve confusão de identidade, já que o acusado teria sido confundido com outra pessoa de apelido homônimo, e que ele se apresentou espontaneamente à delegacia na época dos fatos para esclarecer a situação.
A defesa também argumenta que a manutenção da prisão preventiva seria desnecessária e desproporcional, requerendo a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Intimado, o Ministério Público manifestou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar para manter o endereço atualizado (id. 466633981). É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Pois bem.
Examinados os autos, acolho as razões lançadas no parecer ministerial, estas que adoto como parte também integrante desta decisão, eis que entendo que não se impõe a manutenção da prisão preventiva da representada.
Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva, conforme previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, deve ser aplicada somente quando outras medidas cautelares forem insuficientes para garantir os objetivos do processo.
O princípio da proporcionalidade, consagrado pela Constituição Federal, exige que a privação da liberdade seja imposta como última ratio, isto é, apenas quando outras medidas menos gravosas não se mostrarem suficientes.
No presente caso, verifico que os elementos apontados pela defesa, corroborados pela manifestação ministerial, indicam que a manutenção da prisão preventiva não se justifica.
O acusado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não há indícios de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal, especialmente porque forneceu endereço atualizado.
Além disso, os bons antecedentes e a ausência de histórico criminal indicam que não há risco concreto de reiteração criminosa.
Por fim, não vislumbro, neste momento, motivo pelo qual enseje sua prisão preventiva, em face das razões acima expandidas, devendo, no entanto, a denunciado aguardar em liberdade a regular tramitação dos autos, se fazendo presente a todos os atos processuais no qual for acionado, conforme artigos 310 e 316 do Código Processual Penal.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu WELINGTON MORAIS FIUZA, dando a esta decisão força de ALVARÁ(S) DE SOLTURA, ao tempo em que decreto as seguintes medidas cautelares: a) manter atualizado seu endereço para localização b) comparecer a todos os atos processuais; Expeça-se alvará de soltura junto ao BNMP.
No mais, determino o prosseguimento do feito, procedendo-se a citação pessoal do réu para que, no prazo de 10 dias, ofereça resposta à acusação por escrito, nos termos do art. 396-A CPP.
A presente decisão de força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapeaçu/BA, data e hora do sistema.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza De Direito Designada -
06/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
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28/10/2021 07:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 12:55
Expedição de intimação.
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06/05/2021 15:04
Devolvidos os autos
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05/12/2020 19:40
Publicado Intimação automática de migração em 30/11/2020.
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05/12/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 13:13
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/01/2020 12:17
RECEBIMENTO
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10/09/2019 15:59
REMESSA
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16/04/2019 12:50
DOCUMENTO
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18/12/2018 12:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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