TJBA - 8094917-56.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 12:51
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8094917-56.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Katia Dulcinea Coelho Da Silva Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:BA31156-A) Apelante: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094917-56.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) APELADO: KATIA DULCINEA COELHO DA SILVA Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO (OAB:BA31156-A) MK1 DECISÃO Cuidam os autos de recurso inominado interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, condenando-lhe ao pagamento da quantia de R$ 83.716,84 (oitenta e três mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de penhora on line.
Sustenta a recorrente, em síntese, o excesso na execução derivado de erros crassos nos cálculos apresentados, pelo que pugna pelo provimento do recurso, reforma da decisão e acolhimento da impugnação.
A recorrida apresentou contrarrazões ao ID nº 65982946, suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento do recurso com manutenção integral da decisão.
Estabelecido o contraditório acerca da prefacial hasteada em sede de contrarrazões (ID nº 66013060); sobreveio manifestação da recorrente ao ID nº 67500713. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nego conhecimento ao recurso, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, a teor do quanto disposto no inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consoante firme entendimento do STJ, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei.
Estas, por seu turno, são todos pronunciamentos com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerram a fase cognitiva, nem o processo de execução. É, verdadeiramente, um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença, caso contrário, não tendo conteúdo decisório, é despacho de mero expediente; enquanto que o restante é decisão interlocutória.
Confira-se o dispositivo legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Neste sentido, forçoso reconhecer que a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem extinguir a execução deve ser atacada através de agravo de instrumento. É firme, também, o entendimento de que não se emprega o princípio da fungibilidade recursal.
Sobre o tema, anota-se exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/RJ, APC nº 0037258-72.2019.8.19.0002, Rel.
Des.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, 3ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/12/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO NÃO CABÍVEL.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro. 4.
Agravo interno não provido. (TJ/PE, AgInt na APC nº 0015435-48.2018.8.17.2810, Rel.
Des.
FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE REJEITADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem caráter interlocutório, desafiando o recurso de agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento do recurso. (TJ/MG, APC nº 10000212615371002, Rel.
Des.
VALDEZ LEITE MACHADO, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/01/2023) APELAÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Interposição de recurso de apelação.
Inadmissibilidade.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Erro grosseiro.
O recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Inadequação da via eleita.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/SP, APC nº 0007248-96.2019.8.26.0019, Rela.
Desa.
CARMEN LÚCIA DA SILVA, 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/06/2021) Com isso, considerando que o provimento jurisdicional satisfaz os requisitos estabelecidos pelo diploma processual para caracteriza-lo como decisão (sobretudo por ter advertido a possibilidade de adoção de medidas constritivas, que naturalmente representam a continuidade do procedimento executivo), julga-se pelo não conhecimento do recurso interposto - que, inclusive, fora equivocadamente nominado de inominado, representando mais um erro da recorrente.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no inciso III, do art. 932, do NCPC, NÃO CONHEÇO do recurso inominado/apelo, em razão da sua inadmissibilidade.
Advirta-se a recorrente que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:59
Outras Decisões
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15/08/2024 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:59
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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