TJBA - 8073517-83.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:46
Baixa Definitiva
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17/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:47
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8073517-83.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Carlos Alberto Figueiredo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8073517-83.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2024 23:02
Expedição de sentença.
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04/10/2024 23:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 10:46
Expedição de decisão.
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09/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:25
Expedição de decisão.
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08/03/2023 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:20
Expedição de decisão.
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13/04/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2022 17:50
Conclusos para decisão
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10/01/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 09:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO em 06/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 05:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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25/09/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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13/09/2021 10:09
Expedição de decisão.
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13/09/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/09/2021 23:54
Conclusos para decisão
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07/07/2021 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 11:09
Expedição de carta via ar digital.
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30/07/2020 13:42
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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30/07/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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