TJBA - 8060312-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:42
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:56
Outras Decisões
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02/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA BATISTA em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ROQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALBINO FERNANDO DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8060312-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696-A) Agravado: Raimundo Barbosa Batista Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Roqueline Conceicao Dos Santos Ramos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Albino Fernando De Oliveira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060312-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) AGRAVADO: RAIMUNDO BARBOSA BATISTA e outros (2) Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) MK1/E DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por VOTORANTIM ENERGIA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação Indenizatória, determinou a remessa dos autos à Comarca de domicílio da parte autora.
Pugna a agravante, em síntese, que preliminarmente seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso; e no mérito, que seja mantida a competência do Juízo 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, por entender que a possível lesão ao direito produzem efeitos em âmbito regional, e conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios, deve ser reconhecida a competência da Vara da Capital para processar e julgar as demandas em questão, tendo em vista a aplicabilidade do CDC nos casos que envolvem supostos danos ambientais. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, faz-se necessário a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No que concerne ao primeiro dos requisitos, imperioso destacar que a matéria objeto do presente recurso – o reconhecimento do Juízo da Capital para julgar e processar os feitos relativos a danos ambientais - já fora objeto de diversos Conflitos de Competência julgados por esta Corte de Justiça e, mais recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, onde restou firmado o entendimento no sentido de admitir “sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor”, consoante inteligência do art. 93, II, do CDC.
São precedentes que merecem destaque: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
DANO DE ÂMBITO NACIONAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ESCOLHA DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013). 2.
A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014). 3.
A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição. 4.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado). (STJ - CC: 186206 DF 2022/0049493-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
De acordo com os documentos juntados aos autos originários, tem-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano. 2.
Diversos Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira.
Desta forma, trata-se de danos ocorridos em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8014668-81.2021.8.05.0000, em que são partes, como Suscitante, o JUÍZO DA VARA DO FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA, e, como Suscitado, o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO.
Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora. (TJ-BA - CC: 80146688720218050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
DANO AMBIENTAL.
MORTANDADE DE PEIXES.
EXTENSÃO REGIONAL - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DOS SINOS.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO - ART. 93, II, DA LEI FEDERAL Nº 8078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -, E DO IAC N.º 10, DO E.
STJ.
NÃO OBSTANTE A REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO, HAJA VISTA O AFORAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS; O INÍCIO DA INSTRUÇÃO COM O DEFERIMENTO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA A PROVA PERICIAL, E, NOTADAMENTE, A INDICAÇÃO DO EVENTUAL DANO AMBIENTAL COM EXTENSÃO REGIONAL - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DOS SINOS - EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 93, II, DA LEI FEDERAL Nº 8078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -, E DO IAC N.º 10, DO E.
STJ.ASSIM, MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS.
PRECEDENTES DO E.
STJ, E DESTE TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52096441920228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Deste modo, desmerecendo maiores digressões, privilegiando a força dos precedentes (art. 926 do NCPC), julga-se que na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, e conforme preconizado no art. 93, II, do CDC, o foro da Capital é competente para causas que envolvam danos de âmbito regional.
Conclusão: Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo. (art. 1.019, I, do NCPC) Intime-se os agravados para que, querendo, ofereçam contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 1.019, II, do NCPC) Advirta-se a agravante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarada manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 01:58
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:37
Juntada de termo
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08/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 06:53
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 05:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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