TJBA - 8000725-33.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:41
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000725-33.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Sidalva Alves Dos Santos Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000725-33.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SIDALVA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito, ajuizado (a) em face de instituição financeira, cuja causa de pedir gira em torno de cobranças decorrentes de contrato, que a parte autora afirma nunca ter celebrado.
Requereu-se, em sede de tutela provisória, a suspensão de futuros descontos referentes ao contrato.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Da falta de interesse de agir No que tange ao interesse de agir, destaca-se ser desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Até porque, em sendo a pretensão resistida em juízo, a tentativa evidentemente seria infrutífera.
No mais, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido com base na tese exposta na petição inicial, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida.
Assim, eventual inconsistência na tese não implicará falta de condição da ação, mas a improcedência do pedido quando da análise do mérito.
Da decadência Rejeito a preliminar de decadência, pois se trata de relação de consumo, obrigação de trato sucessivo.
Neste sentido: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie, relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie, nem se enquadra nas previsões do art. 178, do CC, relativo à decadência.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COMDESCONTO EM FOLHA Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DEDESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), além da rejeição do pedido da parte autora de readequação do empréstimo no cartão de crédito para empréstimo consignado padrão, com reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação.
Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora julgado prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1006672-37.2020.8.26.0024; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) (destaquei) Da prescrição Em sede de defesa, a empresa acionada aduziu a configuração da prescrição, afirmando a aplicação da prescrição trienal estabelecida no art. 206, do Código Civil.
Destaca-se que o caso em tela diz respeito a fato do serviço, sujeitando-se, pois, a prazo prescricional de cinco anos, segundo norma positivada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, devem-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente no serviço/produto “Seguro Prestamista” sofrendo descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 25,61, conforme ID. 238616677.
Em sua defesa os requeridos afirmaram que a requerente realizara o mencionado contrato de seguro e que tais cobranças seriam pela contratação.
Contudo, suas alegações encontram-se desprovidas de qualquer prova que as sustentes, não juntaram aos autos o instrumento do contrato, tampouco outros documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação.
Dessa forma, como não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícitos a cobrança do débito, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, deve-se ter como verdadeiras as alegações da reclamante.
Não demonstrado pela requerida que os serviços cobrados foram efetivamente solicitados e utilizados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança perpetrada, devendo a acionada proceder à restituição do valor pago indevidamente, de forma simples.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
A respeito da responsabilidade pela reparação dos danos, reitera-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Frisa-se, inclusive, que se houve eventual erro técnico ou fraude praticada por terceiros, que veio a ensejar a situação ora discutida, tais fatos estariam dentro da esfera de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que se trata de riscos inerentes à sua atividade.
Daí porque, ao disponibilizar os serviços bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
No caso, havendo evidente prejuízo à parte autora, que teve valores descontados de sua conta bancária sem contrapartida ou contratação válida, resta configurado o ato ilícito perpetrado pela requerida, bem como o nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar.
Inegável, portanto, que a conduta da acionada é ilícita, devendo indenizar a parte autora pelos danos causado, conforme julgados recentes do Tribunais pátrio: RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: LUZIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA ALVES RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PROPORCIOALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos para: “a) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento do seguro objeto da lide, no prazo de 10 (dez dias), a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.” Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.
Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não deve ser provido.
Relata a arte autora que vem sendo cobrada por “seguro prestamista” o qual não contratou.
A ré informa que a contratação foi realizada de forma válida, não havendo que se falar em cobrança indevida, nem em danos morais.
Em que pese a discussão em torno da contratação, observa-se, com efeito, que a acionada não se desincumbiu de demonstrar a adesão ao serviço.
A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, restando demonstrado pelos documentos que instruem a queixa a existência de descontos indevidos e abusivos na conta da demandante.
A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: “O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão”.
Nesse sentido, a decisão impugnada deve ser mantida.
Assim: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCARIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PEDIDOS PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO SEGURO IMPUGNADO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RÉU QUE ACOSTA AOS AUTOS PROVAS DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO; JULGADO EM 16/08/2021); (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0022394-49.2020.8.05.0110, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 11/09/2022); (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011792-19.2022.8.05.0113, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 11/05/2023); (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000311-27.2022.8.05.0059, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 20/04/2023) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, 10 de julho de 2023.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0013157-11.2022.8.05.0113,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 11/07/2023) (grifei) Já no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Ao cobrar valores indevidos Parte Ré causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado, do débito e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores cobrados e recebidos indevidamente, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Iraquara, datado digitalmente.
ALINE AZEVEDO MEDEIROS Juíza Leiga GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
18/10/2024 14:55
Baixa Definitiva
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18/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000725-33.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Sidalva Alves Dos Santos Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000725-33.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SIDALVA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito, ajuizado (a) em face de instituição financeira, cuja causa de pedir gira em torno de cobranças decorrentes de contrato, que a parte autora afirma nunca ter celebrado.
Requereu-se, em sede de tutela provisória, a suspensão de futuros descontos referentes ao contrato.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Da falta de interesse de agir No que tange ao interesse de agir, destaca-se ser desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Até porque, em sendo a pretensão resistida em juízo, a tentativa evidentemente seria infrutífera.
No mais, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido com base na tese exposta na petição inicial, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida.
Assim, eventual inconsistência na tese não implicará falta de condição da ação, mas a improcedência do pedido quando da análise do mérito.
Da decadência Rejeito a preliminar de decadência, pois se trata de relação de consumo, obrigação de trato sucessivo.
Neste sentido: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie, relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie, nem se enquadra nas previsões do art. 178, do CC, relativo à decadência.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COMDESCONTO EM FOLHA Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DEDESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), além da rejeição do pedido da parte autora de readequação do empréstimo no cartão de crédito para empréstimo consignado padrão, com reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação.
Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora julgado prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1006672-37.2020.8.26.0024; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) (destaquei) Da prescrição Em sede de defesa, a empresa acionada aduziu a configuração da prescrição, afirmando a aplicação da prescrição trienal estabelecida no art. 206, do Código Civil.
Destaca-se que o caso em tela diz respeito a fato do serviço, sujeitando-se, pois, a prazo prescricional de cinco anos, segundo norma positivada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, devem-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente no serviço/produto “Seguro Prestamista” sofrendo descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 25,61, conforme ID. 238616677.
Em sua defesa os requeridos afirmaram que a requerente realizara o mencionado contrato de seguro e que tais cobranças seriam pela contratação.
Contudo, suas alegações encontram-se desprovidas de qualquer prova que as sustentes, não juntaram aos autos o instrumento do contrato, tampouco outros documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação.
Dessa forma, como não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícitos a cobrança do débito, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, deve-se ter como verdadeiras as alegações da reclamante.
Não demonstrado pela requerida que os serviços cobrados foram efetivamente solicitados e utilizados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança perpetrada, devendo a acionada proceder à restituição do valor pago indevidamente, de forma simples.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
A respeito da responsabilidade pela reparação dos danos, reitera-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Frisa-se, inclusive, que se houve eventual erro técnico ou fraude praticada por terceiros, que veio a ensejar a situação ora discutida, tais fatos estariam dentro da esfera de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que se trata de riscos inerentes à sua atividade.
Daí porque, ao disponibilizar os serviços bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
No caso, havendo evidente prejuízo à parte autora, que teve valores descontados de sua conta bancária sem contrapartida ou contratação válida, resta configurado o ato ilícito perpetrado pela requerida, bem como o nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar.
Inegável, portanto, que a conduta da acionada é ilícita, devendo indenizar a parte autora pelos danos causado, conforme julgados recentes do Tribunais pátrio: RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: LUZIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA ALVES RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PROPORCIOALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos para: “a) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento do seguro objeto da lide, no prazo de 10 (dez dias), a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.” Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.
Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não deve ser provido.
Relata a arte autora que vem sendo cobrada por “seguro prestamista” o qual não contratou.
A ré informa que a contratação foi realizada de forma válida, não havendo que se falar em cobrança indevida, nem em danos morais.
Em que pese a discussão em torno da contratação, observa-se, com efeito, que a acionada não se desincumbiu de demonstrar a adesão ao serviço.
A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, restando demonstrado pelos documentos que instruem a queixa a existência de descontos indevidos e abusivos na conta da demandante.
A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: “O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão”.
Nesse sentido, a decisão impugnada deve ser mantida.
Assim: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCARIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PEDIDOS PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO SEGURO IMPUGNADO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RÉU QUE ACOSTA AOS AUTOS PROVAS DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO; JULGADO EM 16/08/2021); (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0022394-49.2020.8.05.0110, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 11/09/2022); (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011792-19.2022.8.05.0113, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 11/05/2023); (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000311-27.2022.8.05.0059, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 20/04/2023) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, 10 de julho de 2023.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0013157-11.2022.8.05.0113,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 11/07/2023) (grifei) Já no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Ao cobrar valores indevidos Parte Ré causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado, do débito e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores cobrados e recebidos indevidamente, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Iraquara, datado digitalmente.
ALINE AZEVEDO MEDEIROS Juíza Leiga GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
23/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:45
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:30
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:13
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:03
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:35
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:14
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:03
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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13/08/2023 21:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:48
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:19
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:00
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:58
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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13/08/2023 16:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:23
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 05:20
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 17:50
Publicado Citação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 17:05
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 16:01
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 02:31
Decorrido prazo de SIDALVA ALVES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 23:32
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 23:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 09:16
Audiência Una realizada para 17/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
15/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 08:54
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:18
Audiência Una designada para 17/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
01/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 14:34
Outras Decisões
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10/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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