TJBA - 8060460-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:58
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ELISIO COTRIM em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8060460-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Elisio Cotrim Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787-A) Agravado: Fertibahia Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060460-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ELISIO COTRIM Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787-A) AGRAVADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por PAULO ELISIO COTRIM contra decisão proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercais de Guanambi que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8003951-38.2024.8.05.0080, opostos contra o FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA , ora agravado, indeferiu o requerimento de parcelamento das custas, assinalando prazo para recolhimento.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que “ajuizou ação de Embargos de Terceiros, patrocinado por outro representante processual, o qual tomou o número 8001326-31.2024.8.05.0088, sendo indeferida a gratuidade da justiça e determinando que o Agravante recolhesse as custas processuais, sob o fundamento de que ele teria condições de custear as despesas do processo, apresentando uma relação de veículos e documento comprovando ser sócio de uma empresa, além de ser exprefeito do Município de Carinhanha/BA.” Informa que na ocasião dos referidos embargos, permaneceu inerte e a distribuição foi cancelada.
Obtempera que “ajuizou nova ação de embargos de terceiros, estes por sua vez, tomando a numeração 8003951-38.2024.8.05.0088, contudo, não requereu a gratuidade da justiça, mas sim, o parcelamento das custas processuais, uma vez que não tem como recolher as despesas de uma só vez, em especial, por se tratar de valor elevado, aproximando a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos moldes previsto do art. 98, § 6º, CPC.
No entanto, ao despachar nos autos dos embargos de terceiro, o MM.
Juiz de origem proferiu decisão interlocutória indeferindo o requerimento formulado pelo Agravante de parcelamento das despesas processuais.” Destaca que “O fato de ter alguns veículos em seu nome não quer dizer que é proprietário de todos, pois mais da metade daquela relação apresentada pelo Magistrado na origem já foram vendidos há anos, embora ainda conste seus dados no cadastro do DETRAN/BA.
Como senão bastasse isso, todos os veículos relacionados se encontram com gravame judicial decorrente de restrição lançada em processos de improbidade administrativa que responde perante a Justiça Federal ajuizado pelo Ministério Público Federal, os quais tramitam na subseção Judiciária de Guanambi/BA, portanto, os veículos que encontram em sua posse constam a restrição judicial lançada.
Além disso, o fato de ter sido prefeito do Município de Carinhanha/BA não quer dizer que o Agravante tem condições financeiras para custear as despesas processuais, valendo lembrar que, o Recorrente foi prefeito entre 2013-2016.” Pontua que “é sócio de uma empresa com capital social de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em uma pequena cidade ao sudoeste da Bahia, sendo que com muita dificuldade tem mantida a empresa, em especial, pós pandemia em decorrência dos efeitos ainda do coronavírus.
Assim, o Agravante demonstra sua total impossibilidade de recolher as despesas processuais de uma só vez, motivo pelo qual requereu o parcelamento, insistindo nisso, para defender seu direito de posse e propriedade, a qual adquiriu com muitos esforços ao longo de sua vida.” Desta feita, pugna “Seja deferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao presente agravo de instrumento, para determinar ao juiz de origem que seja suspensa as medidas constritivas que recaem sobre o imóvel rural (id. 395227602, Págs. 04 e 05 do processo nº 0000309- 29.2006.8.05.0088), registrado sob a matrícula de nº 11.071, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Carinhanha/BA, pedido requerido nos embargos de terceiros nº 8003951-38.2024.8.05.0088 até o julgamento do mérito recursal, referente ao deferimento do parcelamento das custas processuais”.
Ao final, requer “Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, para que seja deferido o pagamento das custas processuais, mediante parcelamento, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade do acesso à justiça), art. 3º e do art. 98, § 6º, ambos do Código de Processo Civil, cujo recolhimento requer que seja realizado em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, conforme Tabela de custas do TJBA 2024, em notas explicativas TABELA I-21, levando em consideração que o valor das custas iniciais aproxima a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. É o relatório.
Quanto ao indeferimento do parcelamento das custas, necessário destacar que o art. 99 do CPC/2015, em seu caput e no § 2º, estabelecem que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Na hipótese, o agravante pleiteou o parcelamento das custas, sob o argumento de encontrar-se em momentânea impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais.
O não recolhimento, neste momento, da taxa judiciária não pode ser óbice ao direito de ação do agravante, a ponto de vedar-lhe o acesso à justiça (art. 5º,XXXV, da Carta Magna), em ofensa também aos princípios da ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, inc.
LV da CF/88).
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
POSSIBILIDADE.
Não obstante o caso dos autos não encontrar expressa previsão na Lei Estadual nº 11.608/03, há que se permitir o diferimento do pagamento da taxa judiciária ao final da demanda e a cargo do vencido.
Circunstância em que, a momentânea dificuldade para o recolhimento das custas não pode ser óbice ao direito de acesso à justiça do agravante (art. 5º,XXXV, da Carta Magna), máxime quando a concessão do diferimento não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 521151820118260000 SP 0052115-18.2011.8.26.0000, Relator: Elmano de Oliveira, Data de Julgamento: 20/07/2011, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
POSSIBILIDADE.
A possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo tem por objetivo permitir o livre acesso à Justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV da Constituição da Republica.
Comprovada a impossibilidade da parte de, desde já, recolher as custas do processo, é de rigor permitir o recolhimento ao final.
RECURSO PROVIDO EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*32-40, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/08/2014) Ademais disso, há que se ressaltar que o agravante não pleiteia gratuidade, mas tão somente o parcelamento, o que se mostra razoável no momento.
Qual ao pleito de suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o imóvel rural registrado sob a matrícula de nº 11.071, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Carinhanha/BA, não foi objeto de análise da decisão recorrida, pelo que, não pode ser apreciado no momento sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para autorizar que o agravante recolha as custas processuais de forma parcelada, divididas em 10 (dez) vezes iguais.
Publique-se para efeito de intimação Salvador, 02 de outubrode 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
09/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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02/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de PAULO ELISIO COTRIM - CPF: *25.***.*31-53 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 13:20
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
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01/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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