TJBA - 8002974-24.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:29
Baixa Definitiva
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13/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MAURO TEODORO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 17:06
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8002974-24.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Executado: Mauro Teodoro Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002974-24.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s): RÉU: MAURO TEODORO DA SILVA Nome: MAURO TEODORO DA SILVA Endereço: RUA JOSE RODRIGUES DE SOUZA, 233, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ em face de MAURO TEODORO DA SILVA.
No curso do feito, sobreveio a informação de falecimento do executado (ID n. 182666435).
O processo foi suspenso para que o exequente procedesse à habilitação dos herdeiros, conforme decisão ID n. 450877307.
A certidão ID n. 467552162 atesta que o exequente quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 76 que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)” Ademais, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, temos que: “(…) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”; (grifos) Assim, em razão de o polo passivo da demanda não ter sido regularizado, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irecê, 8 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/10/2024 10:35
Expedição de sentença.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002974-24.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Executado: Mauro Teodoro Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002974-24.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s): RÉU: MAURO TEODORO DA SILVA Nome: MAURO TEODORO DA SILVA Endereço: RUA JOSE RODRIGUES DE SOUZA, 233, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Noticiado o falecimento do réu, imperiosa se faz a suspensão do processo.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º do NPC, por sua vez, determina que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes.
Ademais, o inc.
II do diploma legal supramencionado dispõe que “I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”.
Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir.
Isto posto, em virtude da notícia do falecimento do demandado, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 dias.
Uma vez que incide na espécie a hipótese do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora para comprovar a (in)existência de inventário e, se for o caso, habilitar os herdeiros (art. 687 e seguintes do CPC), em 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Irecê, 27 de junho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 09:34
Expedição de decisão.
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08/10/2024 09:34
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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07/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:53
Decorrido prazo de MAURO TEODORO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 22:33
Juntada de Certidão
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04/08/2024 22:32
Expedição de decisão.
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03/07/2024 08:39
Expedição de despacho.
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03/07/2024 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:31
Expedição de despacho.
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24/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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23/02/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:06
Expedição de ato ordinatório.
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19/01/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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17/10/2022 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/10/2022 23:59.
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16/10/2022 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:53
Desentranhado o documento
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05/09/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 14:52
Expedição de intimação.
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05/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 14:48
Expedição de intimação.
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05/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:20
Expedição de intimação.
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12/04/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2021 23:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 21:40
Conclusos para decisão
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05/08/2020 21:39
Juntada de Certidão
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02/05/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 15:51
Conclusos para despacho
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24/10/2018 21:41
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2018 21:40
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 08:24.
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30/07/2018 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 13:24
Expedição de citação.
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22/05/2018 13:24
Expedição de intimação.
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22/05/2018 13:22
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 08:24.
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17/04/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 23:48
Conclusos para decisão
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19/12/2017 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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