TJBA - 8090360-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 21:19
Baixa Definitiva
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18/11/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090360-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaira Conceicao Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8090360-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIRA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: REJANE VENTURA BATISTA - BA15719 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos, etc.
JAIRA CONCEICAO, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra o BANCO BMG SA, alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não contraiu débito com a empresa ré.
Por esse motivo, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a parte Acionada proceda a exclusão do apontamento realizado em seu nome, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$489,92 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), objeto desta ação, bem como a condenação da parte Acionada ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais.
Juntou documentos - IDs 452510601 a 452510606.
Devidamente citada, a empresa Acionada apresentou Contestação ao ID 457854254, onde, sobre os fatos, informa que a parte acionante firmou contrato de cartão de crédito em parceria com o Baianão, cartão n° 2230.2207.7808.3022, e, no mérito, defendeu ser impossível a declaração de inexistência do débito aludido, explicitando que a parte autora realizou a contratação digital em que se faz necessário ingressar no aplicativo, mediante senha previamente cadastrada pelo cliente e validação de credenciais de uso pessoal.
Relata que a parte acionante, utilizou regularmente o cartão de crédito, desde a sua adesão, tendo deixado de efetuar o pagamento das faturas, a partir de junho de 2023 e se encontra com débito atual de R$1.529,85 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais oitenta e cinco centavos), ocasionando o débito objeto da lide.
Ademais, informa que o apontamento da restrição existente no CPF da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito foi realizado devido à falta de pagamento das faturas.
Ante o exposto, requereu a extinção sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Juntou documentos IDs - 457854255 a 457857709.
A parte acionante, apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar sobre a defesa e documentos juntados.
Vieram-me os autos conclusos.
A hipótese é de julgamento antecipado - art. 355, I do CPC.
DECIDO Mérito Com efeito, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o Réu, porque o Autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação." "Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação." (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Neste exato sentido, destaco a jurisprudência pátria, em decisões deste E.
TJBA, assim ementadas: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 11.700,00 COMPATÍVEL COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré.
Para que ela possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorreu na espécie.
Houve falha na prestação do serviço e o nome da apelada foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito.
Inexistência de contrato celebrado entre as partes e, portanto, de relação jurídica que ampare as medidas adotadas pela apelante." (Apelação Número do Processo: 0506242-66.2014.8.05.0274, Relator Des.
Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2016). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA – SUMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos.
A reparação por danos morais tem função compensatória, que deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e punitiva que tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor para que não incorra na prática de novas condutas ilícitas, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 4.
Sentença mantida." (Apelação Número do Processo: 0000427-17.2010.8.05.0168, Relator Des.
Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada." (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Sobreleva anotar que: "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758) Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a parte Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial, apto a elidir a pretensão autoral.
Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com a contratação, pela parte Acionante, dos serviços disponibilizados pela empresa Ré.
Nesse sentido, dos autos, verifico que a empresa acionada acostou Termo De Adesão Cartão De Crédito Baianão BMG ID 457854256 (fls. 01 - 04) com assinatura eletrônica, documento de identidade ID 457854256 (fls. 05 e 08), biometria facial ID 457854256 (fls. 07) e faturas ID 457854255, sem que fossem impugnados pela acionante, restando comprovada a relação contratual que deu origem ao débito causador da negativação - ID 452510606.
Dessa forma, reconheço que a parte Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativação por ela realizada ocorrido no regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora da parte Acionante.
Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa Ré, restando, de igual forma, rechaçado o pedido indenizatório.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
18/09/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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15/09/2024 19:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 04:31
Decorrido prazo de JAIRA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 05:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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19/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:23
Expedição de despacho.
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10/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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