TJBA - 8006583-19.2024.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:50
Juntada de Petição de CIENTE MP
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8006583-19.2024.8.05.0191 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Jhonatan Eduardo Silva Advogado: Wlisses Dyego De Moraes Bastos (OAB:PE50333) Requerido: 1ª Delegacia De Paulo Afonso Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8006583-19.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO REQUERENTE: JHONATAN EDUARDO SILVA Advogado(s): WLISSES DYEGO DE MORAES BASTOS (OAB:PE50333) REQUERIDO: 1ª Delegacia de Paulo Afonso Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Jhonatan Eduardo Silva.
Consta dos autos da ação penal de n° 8002820-10.2024.8.05.0191, segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público, que no dia 25 de abril de 2024, por volta das 10:10 horas, na BR 110, KM 01, próximo ao Posto da PRF, neste município, o requerente, mediante vontade livre e consciente, transportava drogas entre Estados da Federação em desacordo com determinação legal.
No dia e local supracitados, policiais rodoviários federais estavam realizando fiscalização de rotina, momento em que abordaram o veículo Ford/KA, cor preta, placa policial PTO7H89, conduzido pelo requerente.
Em suma, foram encontrados no interior do veículo conduzido pelo requerente 08 (oito) tabletes de droga do tipo cocaína, totalizando mais de 10kg (dez quilogramas), conforme laudo colacionado aos autos.
Preso em flagrante, o requerente foi apresentado em sede de audiência de custódia, sendo a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva (APF 8002659-97.2024.8.05.0191).
Feito o pedido de revogação da prisão nestes autos, foi dado vista ao Ministério Público para manifestação.
Em ID 466707673, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e, consequentemente, pela manutenção da prisão cautelar.
Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A prisão não deve ser revogada.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
As provas carreadas no caderno inquisitorial trazem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Sem aprofundar no mérito, mas apenas avaliando o fumus comissi delicti, o requerente foi preso em flagrante no momento em que supostamente transportava aproximadamente 10kg (dez quilogramas), divididos em 08 (oito) tabletes, com destino a outro Estado da Federação.
Ademais, soma-se em desfavor do requerente as informações juntadas ao caderno inquisitorial, notadamente seu interrogatório em sede policial afirma que, a mando de uma pessoa de vulgo “Galego”, havia pego a referida droga na cidade de Tucano/BA e a levaria para a cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE, recebendo a título de pagamento pelo transporte o valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Tais fatos evidenciam a impossibilidade da tutela da ordem pública através de medidas diversas da prisão, sendo patente o risco de reiteração criminosa, devendo a ordem pública ser acautelada com a manutenção da prisão preventiva do ora requerente.
Apesar de até o presente momento não ter sido finalizada a instrução criminal, nota-se que já foi designada nova audiência para o dia 09 de outubro de 2024, às 10 horas.
Assim, a única forma de assegurar a ordem pública em face de pessoa voltada à prática criminosa dessa natureza, é a segregação cautelar deste.
Portanto, faz-se necessária a manutenção da prisão cautelar para aplicação da lei penal, em especial, garantia da ordem pública, e ainda, por conveniência da instrução criminal, art. 312 do CPP.
Por todo o exposto, é patente a periculosidade do agente e a necessidade do acautelamento da ordem pública, assim, MANTENHO por seus próprios termos a decisão que decretou a prisão preventiva de JHONATAN EDUARDO SILVA.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos associando-os a ação penal ou inquérito policial.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
07/10/2024 20:00
Baixa Definitiva
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07/10/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 20:00
Expedição de decisão.
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07/10/2024 16:06
Mantida a prisão preventida
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03/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2024 16:26
Expedição de despacho.
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23/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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