TJBA - 8136455-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 22:50
Expedição de intimação.
-
07/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:48
Comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:26
Declarada incompetência
-
14/12/2024 21:58
Decorrido prazo de CASSIO LUIS DA SILVA MENDES em 13/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8136455-75.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cassio Luis Da Silva Mendes Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8136455-75.2024.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO LUIS DA SILVA MENDES EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Compulsando-se os autos é possível identificar tratar-se de ação em que é ré pessoa jurídica inserida no rol do art. 70, "a" da LOJ, que, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Fazenda Pública o seguinte: "Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ..............................................................................................................
II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário (..)". (destaquei).
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo (..)". (destaquei).
No caso dos autos, nota-se que a demanda envolve execução de título extrajudicial em face do Estado da Bahia, ajuizado por advogado em causa própria que busca recebimento de honorários por atuação na condição de advogado dativo.
Do exposto, DECIDO pronunciar a incompetência em razão da pessoa do MM.
Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e urgentemente remetido para distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública Administrativa com competência no Foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 25 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
10/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 14:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2024 09:44
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 15:23
Declarada incompetência
-
25/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004083-36.2020.8.05.0250
Ednaldo Roberto Almeida de Mello
Partido dos Trabalhadores - Pt
Advogado: Rogerio Dionisio Gutemberg da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 09:00
Processo nº 0301354-61.2014.8.05.0137
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Charles Caetano da Silva
Advogado: Ciro Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2014 09:20
Processo nº 0367775-24.2012.8.05.0001
Ivone Maria Avila da Fonseca
Francisco Gomes da Fonseca Filho
Advogado: Ana Cristina Argollo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2012 16:27
Processo nº 0367775-24.2012.8.05.0001
Ivone Maria Avila da Fonseca
Francisco Gomes da Fonseca Filho
Advogado: Marcone Sodre Macedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 14:09
Processo nº 0500394-07.2017.8.05.0141
Denilson Leocadio da Cruz
Braz de Jesus Souza
Advogado: Emmanuelle Sena Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2017 11:08