TJBA - 8001924-54.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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12/05/2025 11:22
Expedição de intimação.
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09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:07
Expedição de intimação.
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29/11/2024 13:04
Expedição de intimação.
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05/11/2024 18:04
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 12:56
Decorrido prazo de EMILIANO REIS MOURA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 12:56
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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21/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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21/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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21/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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21/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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21/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001924-54.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: Emiliano Reis Moura (OAB:MG183613) Reu: Valdomiro Soares Da Silva Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N.
Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo Nº: 8001924-54.2018.8.05.0036 Ação: [Servidão] REQUERENTE(es):EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.
Nome: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.
Endereço: Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A Bloco C, sala 704, SHS Quadra 6 Blocos A ao F Lote 1, Asa Sul, Brasília - DF - CEP: 70322-915 REQUERIDO: VALDOMIRO SOARES DA SILVA Nome: VALDOMIRO SOARES DA SILVA Endereço: Fazenda Anacleto, S/N, Distrito de Morrinhos, Zona Rural, Guanambi - BA - CEP: 46430-000 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a requerida devidamente citada (Id 28090187 – Págs. 6-7), não apresentou contestação, consoante Id 452074101, motivo pelo qual, decreto a revelia. É cediço que nas ações de desapropriação e servidão administrativa, a revelia, por si só, não implica aceitação do valor ofertado.
Desse modo, somente o consentimento expresso do expropriado justifica a dispensa da realização da prova pericial para se apurar a justa indenização prevista na Constituição Federal.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios.
APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
A prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor ofertado na inicial.
Sequer a revelia implica em aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de levantamento de 80% do valor do depósito que não significa concordância.
Necessidade de avaliação judicial.
Sentença anulada.
Recurso provido.
TJSP - Ap 1004170-73.2015.8.26.0292 - 5ª Câmara de Direito Público - j. 27/5/2019 - julgado por Heloísa Martins Mimessi - DJe 27/5/2019 - Área do Direito: Civil; Processual (grifo nosso).
Apelação - ação de servidão administrativa - imissão na posse - réu revel - valor da indenização - perícia técnica do juízo - imprescindibilidade - error in procedendo - sentença anulada. 1 - Dado que nem sempre a avaliação pretendida pelo expropriante corresponde ao real valor de uma indenização justa, a prova pericial judicial fornece ao julgador melhores elementos para formação da sua convicção. 2 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante, ainda que haja revelia, a perícia do juízo não pode ser dispensada, pois constitui elemento fundamental para se aferir o valor da indenização justa. 3 - Incorre em erro de procedimento a sentença que dispensa a perícia oficial e fixa a indenização com amparo em laudo unilateral apresentado pelo expropriante.
TJMG- Apelação Cível 1.0301.12.007048-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2016, publicação da súmula em 02/03/2016 (grifo nosso).
Assim sendo, para o deslinde do feito, necessário se faz a realização de perícia técnica, de acordo com a norma reguladora deste tipo de avaliação, a NBR 14653-3, por profissional Engenheiro Agrônomo, motivo pelo qual nomeio para o encargo a Sra.
MILENA MEIRA MESQUITA, inscrita no CREA-BA sob o nº 051377804-7, endereço eletrônico [email protected], telefone (77) 99859-4501, tempo em que procederá à avaliação do imóvel, avaliando-se, de igual modo, e por necessário, os eventuais prejuízos decorrentes dos serviços de passagens das linhas de transmissão, assim como da utilização, pela concessionaria, da extensão de terra afetada ao interesse público.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos, caso já não tenham feito, de acordo com o art. 465 do CPC.
Cientifique-se a Sra.
Perita, via e-mail, acerca da nomeação, devendo esta, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
A proposta deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected].
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 465, §3º do CPC.
Havendo concordância com o valor apresentado pelo perito, determino que se proceda à intimação da expropriante para promover o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação.
O valor deverá ser suportado pela expropriante (enunciado nº 232 do STJ).
Saliento que, nas ações de desapropriação, a realização da perícia para avaliar o valor da justa indenização, prevista na Constituição Federal, é parte do próprio procedimento, sendo inaplicáveis as regras de distribuição do ônus financeiro previstas no artigo 95 do CPC, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Assim, cabe à expropriante o adiantamento dos honorários periciais.
Feito o depósito dos honorários, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data para início da perícia, com antecedência suficiente para a intimação das partes e seus assistentes.
Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes.
O laudo deverá ser encaminhado para o e-mail da Vara ([email protected]) no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do início da perícia.
A perita deve responder, de forma clara e legível, a todos os quesitos apresentados e garantir que o laudo contenha os requisitos previstos no art. 473 do CPC.
Estando o laudo pericial nos autos, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais e proceda-se à intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na conformidade do art. 477, § 1º, do CPC.
Consigno que a intimação da perita deverá ser acompanhada de cópia integral do processo.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.
Caetité/BA, 7 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 16:56
Nomeado perito
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07/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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31/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 02:17
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 22/04/2021 23:59.
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12/07/2021 02:17
Decorrido prazo de EMILIANO REIS MOURA em 22/04/2021 23:59.
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12/07/2021 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 22/04/2021 23:59.
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11/07/2021 22:49
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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23/04/2021 01:15
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
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25/03/2021 22:15
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:07
Expedição de citação.
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23/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 17:27
Conclusos para despacho
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17/07/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 13:34
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2019 13:33
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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26/06/2019 13:33
Juntada de devolução de carta precatória
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26/06/2019 13:33
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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19/06/2019 14:26
Audiência conciliação realizada para 19/06/2019 11:40.
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18/06/2019 16:31
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 28/05/2019 23:59:59.
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18/06/2019 16:31
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 28/05/2019 23:59:59.
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18/06/2019 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2019 16:06
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2019 10:28
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 11:40.
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30/05/2019 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2019 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 12:20
Expedição de citação.
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28/05/2019 12:20
Expedição de intimação.
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28/05/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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28/05/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 13:42
Expedição de intimação.
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15/05/2019 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2019 08:52
Conclusos para despacho
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09/05/2019 08:49
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 08:49
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2019 21:27
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 21:26
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 16:58
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 16:57
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 16:06
Decorrido prazo de VALDOMIRO SOARES DA SILVA em 08/03/2019 23:59:59.
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02/05/2019 15:16
Decorrido prazo de VALDOMIRO SOARES DA SILVA em 08/03/2019 23:59:59.
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29/04/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 11:52
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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29/01/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2019 22:04
Expedição de intimação.
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17/01/2019 10:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/01/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 22:55
Expedição de intimação.
-
07/01/2019 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2018 18:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 18:19
Distribuído por sorteio
-
17/12/2018 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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