TJBA - 8000355-18.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 13:55
Expedição de citação.
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28/01/2025 13:54
Expedição de decisão.
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29/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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15/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8000355-18.2023.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Viviane Soares Costa Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8000355-18.2023.8.05.0141 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA EXECUTADO: VIVIANE SOARES COSTA NASCIMENTO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se o presente feito de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do(s) réu(s) devidamente qualificado(s) no petitório inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me: Compulsando os presentes autos, verifico que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião e determino o cumprimento das diligências a seguir fixadas: A) Do pedido de gratuidade da justiça Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.
Subsidiariamente, requer o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
SOCIEDADE EM PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO.
SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica” (AgInt no AREsp nº 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 2.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais.
Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.982/SP (2019/0119188-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira. j. 10.10.2019, DJe 15.10.2019).
Analisando detidamente os autos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que os elementos de prova colacionados ao feito não demonstram a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Por seu turno, INDEFIRO o pedido voltado ao recolhimento das custas processuais apenas ao final da instrução, ante a inexistência de previsão legal para a concessão de tal medida.
Entrementes, face as informações expostas na petição inicial e documentos que lhe acompanham, determino o PARCELAMENTO das custas processuais, conforme os termos do art. 98, § 6º do CPC, respeitando-se os valores fixados na Tabela de Custas do TJBA – 2023.
Consigno que as custas judiciais serão pagas em 06 (seis) parcelas, sendo que o recolhimento da primeira parcela deverá ser promovido pelo(a) Autor(a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Advirta-se o(a) Acionante que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.
Determino à serventia do Juízo que promova a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, do TJBA, devendo certificar nos autos no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.
Certificado o recolhimento tempestivo da primeira parcela das custas processuais, determino ao Cartório que promova as seguintes diligências: B) Das diligências ao Cartório DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NOS PRAZOS DE LEI. 1.
Cite-se o (s) executado (s), para no prazo de 3 (três) dias contados da sua efetiva citação, PAGAR a dívida indicada na inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC); 1.2 – Cientifique (m)-se o (s) executado (s) de que poderá/poderão, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, OPOR-SE À EXECUÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS, sob pena de preclusão, com fulcro no que dispõe o art. 914 do CPC ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC; 1.3 – Para tanto, expeça-se o respectivo mandado de citação com ordem de arresto, além de advertência quanto aos prazos legais para pagamento e apresentação de embargos. 1.4 - Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do(a) advogado(a) do Exequente, conforme os termos do art. 827, § 2º do CPC.
DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO/PAGAMENTO. 2.
Deverá constar no mandado que, com a citação, passam a fluir dois prazos distintos para o devedor: o de 03 dias para pagar e o de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 915, CPC).
Ressaltando que o prazo de pagamento se inicia a partir da efetiva citação, enquanto que o prazo dos embargos é contado nos termos do art. 231, inciso II, do CPC.; 2.1 - No cumprimento do mandado de citação, não sendo encontrando o (s) devedor (es), o Ocial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC. 2.2 - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(s)-á duas vezes em dias distintos; não o(s) encontrando(s), certificará o ocorrido; 2.3 - Logo após, intime-se o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830, §2º do CPC.
Havendo penhora e a avaliação, intime-se o Exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre a adjudicação, com os devidos ajustes financeiros; 2.4 - Na forma do art. 212, § 2º, do CPC, independente de autorização judicial, o cumprimento do mandado de citação poderá ocorrer nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da CFRB88, bem como, se necessário, com o auxílio de força policial; 2.5 - O arrombamento será solicitado pelo oficial de justiça, se concluir que o executado fechou as partas de casa para obstar a penhora; 2.6 - Caso infrutífera a citação do executado e solicitada a citação por edital ou por hora certa (artigo 830, §2º, CPC), sendo este revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos (Súmula 196/STJ).
Para tanto, intime-se a DPE para exercício da curadoria especial e oposição dos embargos no prazo de lei (artigo 915, CPC).
DA PRIORIDADE DA PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES (artigos 835, §1º, e 854 do CPC). 3.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, devem ser penhorados e avaliados, prioritariamente na modalidade “on-line” (artigo 854, caput e §1º, CPC), via SISBAJUD, tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do §1º do art. 829 do CPC, desde que o exequente arque com as custas necessárias. 3.1 - O valor a ser bloqueado pelo Cartório via SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais, consoante determinação do item “1”; 3.2 - Assim, intime-se o Exequente para adiantar, em 10 (dez) dias, as custas da Pesquisa SISBAJUD, sob pena indeferimento; 3.3 - Recolhidas, realize-se o protocolamento da ordem judicial de bloqueio do valor executado, perante o SISBAJUD, aguardando, por 5 (cinco) dias, pela resposta; 3.4 - Sendo essa positiva, obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, serve o espelho como termo de penhora; 3.5 - INTIME-SE a parte Executada, por seu Advogado e pessoalmente por AR, da realização da penhora, para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, advertindo-o que em não havendo manifestação no prazo fixado, o valor em dinheiro será transferido definitivamente ao patrimônio da parte Exequente, como forma de realização do crédito exequendo (art. 924, I, e 925, do CPC) e, consequentemente, será extinta a execução, com o arquivamento dos autos; 3.6 - Protocole-se a ordem judicial de transferência para conta judicial e aguarde-se por 10 (dez) dias pela resposta.
DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE OUTROS BENS. 4.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora via SISBAJUD ou irrisório o valor bloqueado, INTIME-SE a parte Exequente, por seu Advogado, para, em 10 (dez) dias, promover, efetivamente, o andamento do feito, devendo, ainda, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, comprovando sua propriedade, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do débito em execução; salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, §1º e §2º, CPC); além de recolher as custas para expedição de eventual mandado de penhora e avaliação ou nova ordem de bloqueio SISBAJUD. 4.1 - Se durante a execução do ato constritivo pelo oficial de justiça não forem localizados bens, INTIME-SE a parte Exequente, por seu Advogado, para, em 5 (cinco) dias, promover, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o que lhe cabe, sob pena de extinção do feito, por desinteresse. (art. 485, § 1º, do CPC).
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
Jequié/BA, data e horário do sistema.
Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
07/10/2024 13:38
Expedição de decisão.
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06/10/2024 16:01
Expedição de despacho.
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06/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
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20/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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