TJBA - 8037686-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:11
Baixa Definitiva
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05/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8037686-35.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Maria De Lourdes Soares Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772-A) Embargado: Municipio De Mucuri Advogado: Dartaian Chaves Menezes (OAB:BA38849-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8037686-35.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES SOARES Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s):DARTAIAN CHAVES MENEZES ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANALISADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
VERIFICADA APARENTE CONTRADIÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO DA PARTE, QUE DÁ AZO À DÚVIDA SOBRE O FUMUS BONI IURIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO SOBRE A SUPOSTA OMISSÃO.
MERA INSURGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não é a hipótese dos autos. 2.
Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável no âmbito dos aclaratórios. 3.
Os aclaratórios tratam de maneira equivocada o termo omissão previsto no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
As questões controversas foram enfrentadas, e, especificamente sobre a probabilidade do direito, houve menção expressa na decisão embargada. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037686-35.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante MARIA DE LOURDES SOARES, e como embargado, o MUNICÍPIO DE MUCURI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 11 -
10/10/2024 01:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:31
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOARES - CPF: *99.***.*93-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:25
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOARES - CPF: *99.***.*93-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:35
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/09/2024 17:05
Solicitado dia de julgamento
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05/09/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:39
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 07:24
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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