TJBA - 0000039-56.2020.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0000039-56.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Terceiro Interessado: Rosilda Carrilho De Souza Terceiro Interessado: Mariana Da Silva Varjão Terceiro Interessado: Rian Da Silva Terceiro Interessado: Israel Da Cruz Santos Terceiro Interessado: Paulo Accioly Ribeiro Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joilton Carrilho De Souza Sobrinho Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 0000039-56.2020.8.05.0074 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOILTON CARRILHO DE SOUZA SOBRINHO Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida em face JOILTON CARRILHO DE SOUZA SOBRINHO, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.340/2006.
Em 27/01/2020 (ID 134665517) fora lavrado o Despacho determinando a notificação do acusado para apresentar defesa prévia.
A denúncia fora recebida implicitamente em 11/02/2020 (ID 134665524).
A sentença foi proferida em 01/08/2024 (ID 455814706), condenando o acusado a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, tendo os autos transitado em julgado para a acusação.
A defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório.
Decido.
Merece acolhimento o pedido de reconhecimento de prescrição retroativa formulado pela defesa e ratificado pelo Ministério Público.
Compulsando os autos, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal está consubstanciada na espécie, aplicando-se a regra disposta no art. 110 do Código Penal, que regula a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença.
A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória.
No caso em tela, a sentença impôs ao acusado pena de de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Portanto, ocorre a prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração que da data do recebimento da denúncia (implicitamente em 11/02/2020 - ID 134665524) até a publicação da sentença (em 01/08/2024) já transcorreu mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição retroativa é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade de JOILTON CARRILHO DE SOUZA SOBRINHO, pelo advento da prescrição retroativa, conforme dispõe o art. 107, IV, art. 109, V, e art. 110, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
21/06/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:38
Intimação
-
14/06/2022 04:21
Decorrido prazo de JOILTON CARRILHO DE SOUZA SOBRINHO em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 06:19
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
06/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
24/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 07:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/05/2022 11:27
Comunicação eletrônica
-
20/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
03/09/2021 23:06
Devolvidos os autos
-
10/12/2020 12:30
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
13/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2020 12:36
DOCUMENTO
-
13/03/2020 12:36
PRISÃO
-
13/03/2020 12:35
AUDIÊNCIA
-
13/03/2020 12:35
DOCUMENTO
-
13/03/2020 12:34
DOCUMENTO
-
06/03/2020 11:23
MANDADO
-
06/03/2020 11:22
MANDADO
-
06/03/2020 11:22
MANDADO
-
06/03/2020 11:22
MANDADO
-
06/03/2020 11:21
MANDADO
-
02/03/2020 11:15
DOCUMENTO
-
02/03/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 12:57
MANDADO
-
20/02/2020 12:57
MANDADO
-
20/02/2020 12:57
MANDADO
-
20/02/2020 12:57
MANDADO
-
20/02/2020 12:57
MANDADO
-
20/02/2020 12:55
MANDADO
-
20/02/2020 12:55
MANDADO
-
20/02/2020 12:55
MANDADO
-
20/02/2020 12:55
MANDADO
-
20/02/2020 12:55
MANDADO
-
19/02/2020 13:53
RECEBIMENTO
-
18/02/2020 11:56
RECEBIMENTO
-
13/02/2020 11:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/02/2020 12:34
RECEBIMENTO
-
11/02/2020 12:32
MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2020 11:53
CONCLUSÃO
-
07/02/2020 11:52
PETIÇÃO
-
06/02/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2020 10:11
DOCUMENTO
-
27/01/2020 11:06
RECEBIMENTO
-
24/01/2020 14:47
CONCLUSÃO
-
24/01/2020 14:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301058-46.2016.8.05.0112
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Antonio Germano Franke de Almeida
Advogado: Natalia Almeida da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2016 13:56
Processo nº 8056412-88.2023.8.05.0001
Dermeval de Oliveira Fernandes
Colonizadora Vila Rica S/A.
Advogado: Jessica Batista da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2023 10:27
Processo nº 8000996-76.2017.8.05.0218
Municipio de Macajuba
Luciano Pamponet de Sousa
Advogado: Lais Veronica Pereira de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2017 16:14
Processo nº 0000310-96.2010.8.05.0274
Laboratorio Nova Esperanca LTDA - EPP
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Carla Reis da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2010 13:25
Processo nº 8003346-62.2021.8.05.0229
Carmelucia Maria Passos Ribeiro
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2021 11:50