TJBA - 8000996-76.2017.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:14
Juntada de conclusão
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16/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA DESPACHO 8000996-76.2017.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Macajuba Advogado: Deyseane Santana De Macedo Andrade (OAB:BA40838) Executado: Luciano Pamponet De Sousa Advogado: Lais Veronica Pereira De Santana (OAB:BA55720) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000996-76.2017.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado(s): DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE (OAB:BA40838) EXECUTADO: LUCIANO PAMPONET DE SOUSA Advogado(s): DESPACHO Vistos ETC.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposta por LUCIANO PAMPONET DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MACAJUBA, em decorrência da ação de execução fiscal tombada sob o nº 8000996-76.2017.8.05.0218.
Inicialmente, com base no princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebo os embargos à execução, em que pese a sua interposição nos próprios autos da execução fiscal, contrariando a previsão do art. 914, §1º, do CPC, haja vista se tratar de erro de procedimento sanável e não ter ocorrido prejuízo às partes.
Superado este ponto, compulsado os autos da execução fiscal, verifico que não houve, até o presente momento, a garantia do juízo a autorizar a interposição de embargos, consoante disposição expressa do art. 16, §1º, da L.6830/80.
Sobre o tema, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à manutenção dessa exigência processual mesmo com a alteração promovida pelo Novo Código de Processo Civil, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
PENHORA INSUFICIENTE.
GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2.
No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1699802 RJ 2017/0248606-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) - grifei Admite-se, contudo, o recebimento dos embargos sem a garantia processual desde que comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, que não deve ser confundida com assistência judiciária gratuita.
Segue a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) - grifei Em sendo assim, intime-se a parte embargante para que no prazo de 10 (dez) dias, garanta a execução ou comprove a sua hipossuficiência patrimonial, sob pena de não recebimento dos embargos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, nova conclusão.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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26/03/2021 20:55
Decorrido prazo de LUCIANO PAMPONET DE SOUSA em 26/02/2021 23:59.
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24/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:51
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2021 17:23
Decorrido prazo de DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 03:41
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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04/02/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 17:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
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29/04/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 02:09
Publicado Intimação em 06/07/2018.
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25/10/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2018 17:46
Conclusos para decisão
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31/07/2018 14:08
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2018 10:25
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2018 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2018 09:29
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2018 09:37
Expedição de Mandado.
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03/07/2018 20:31
Audiência conciliação designada para 31/07/2018 12:30.
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01/07/2018 10:21
Processo Desarquivado
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01/07/2018 10:20
Arquivado Provisoramente
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14/06/2018 09:26
Juntada de Certidão
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04/06/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 10:42
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 11:00.
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23/04/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 16:14
Conclusos para decisão
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19/12/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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