TJBA - 8003346-62.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 13:06
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:21
Decorrido prazo de GRAZIELLE NOBREGA MATOS em 25/11/2024 23:59.
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09/01/2025 20:30
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 25/11/2024 23:59.
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09/01/2025 20:30
Decorrido prazo de SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA em 25/11/2024 23:59.
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09/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 08:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
13/10/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
13/10/2024 08:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
13/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 08:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
13/10/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 08:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003346-62.2021.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Carmelucia Maria Passos Ribeiro Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Executado: Município De Santo Antonio De Jesus-bahia Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Executado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003346-62.2021.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): CARMELUCIA MARIA PASSOS RIBEIRO Réu: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA e outros Com o trânsito em julgado da sentença, esta apensa poderá ser anulada mediante ação rescisória, mesmo que existindo em tese incompetência absoluta, no esteio da jurisprudência dominante: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016). 2.
Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença.
Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito. (STJ - EREsp: 1159942 SP 2008/0231292-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016) CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Após o trânsito em julgado da sentença, o único meio para o reconhecimento da incompetência absoluta é a ação rescisória, sendo inadmissível o seu reconhecimento ex officio na fase de cumprimento de sentença. (TJ-DF 20.***.***/3192-52 DF 0033405-36.2015.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2018 .
Pág.: 438/443) E no Juizado especial cível sequer cabível ação rescisória, na conformidade do art. 59 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido do réu de declaração de nulidade.
E ainda não tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença, ora o faço para determinar que se intime o executado na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, consoante termos do art. 535 do CPC: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".
Santo Antônio de Jesus - BA, 7 de outubro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
07/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:44
Expedição de ato ordinatório.
-
07/10/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:44
Expedição de ato ordinatório.
-
05/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:27
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:54
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 20:09
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
05/08/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
01/08/2022 16:23
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:03
Expedição de citação.
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01/08/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
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11/03/2022 06:56
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 08/03/2022 23:59.
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26/01/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 11:47
Expedição de citação.
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26/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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