TJBA - 8024683-78.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 10:48
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8024683-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Terezinha Pereira Da Cruz De Jesus Advogado: Flavio Gomes Santos (OAB:BA58979) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8024683-78.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 12 de novembro de 2024.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
12/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024683-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Terezinha Pereira Da Cruz De Jesus Advogado: Flavio Gomes Santos (OAB:BA58979) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8024683-78.2022.8.05.0001 Parte Autora: TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (id 448036119), contra a sentença prolatada no id 446532867.
Contrarrazões adensadas ao id 463927247. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos aclaratórios, apontou a embargante a configuração dos seguintes vícios na sentença prolatada: i) excesso na fixação da multa diária; ii) contradição, em relação à repetição do indébito; iii) omissão, quanto à inobservância da necessidade de aplicação da taxa SELIC; iv) erro quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Recebo o recurso, eis que tempestivo, acolhendo-o, em parte, pelas razões que passo a aduzir.
DA DISCUSSÃO ACERCA DAS ASTREINTES: Os valores mínimo e máximo da multa diária (R$ 300,00 e R$ 20.000,00, respectivamente) encontram-se adequados e proporcionais à tutela a ser assegurada.
A discussão apresentada pela empresa embargante não se amolda ao escopo do recurso horizontal manejado, demandado a interposição de apelação.
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade dobrada, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Importante assinalar, entretanto, que, ainda que demonstrada fraude na contratação de empréstimo consignado, constatou-se a creditação de R$599,86 (-), na conta de titularidade da parte autora (id 194826671).
A referida importância deverá ser devolvida à parte ré, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da creditação, mediante compensação.
DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à aplicação da taxa Selic para correção e juros de mora da condenação, esclarecendo desde já que tendo sido reconhecida a irregularidade da contratação, a responsabilidade é extracontratual, com incidência a contar do evento danoso.
Sobre a questão, o STJ firmou, em julgamentos submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tese no sentido de que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC” (Temas Repetitivos 99 e 112).
Desta forma, no presente feito a condenação deve ser atualizada com aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, a contar do evento danoso.
Neste sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).
Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
TAXA SELIC. 1.
Ação de indenização. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BE-NEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO IR-REGULAR - DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA. – Bancário- Consumidor- Descontos indevidos no benefício previdenciário- Contrato de empréstimo consignado- Comprovação de regularidade- Ausência- Inexistência do negócio jurídico- Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Necessidade: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio da ofendida.
No caso, os indevidos descontos perpetrados sobre o benefício previdenciário da autora são suficientes a evidenciar a lesão patrimonial e autorizar a condenação da instituição bancária ao respectivo ressarcimento.
DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – [...] TAXA SELIC – Ação indenizatória – Sentença que determina a incidência, sobre o valor da indenização, de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça – Pretensão de aplicação da Taxa Selic – Acolhimento: – De rigor o acolhimento da pretensão da instituição financeira de aplicação da Taxa Selic sobre o valor a ser indenizado, em ação indenizatória, diante da fixação pelo juízo de incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça, pois conforme Tema 112 do Recurso Repetitivo do STJ, n.
REsp 1110547/PE, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, que inclui os juros e a correção monetária.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007870-21.2020.8.26.0506 Ri-beirão Preto, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Revela-se, neste tópico, da análise do conteúdo dos embargos opostos, a tentativa de revisar, através da via recursal inadequada, matéria enfrentada no ato processual guerreado.
O presente recurso tem fundamentação vinculada e deve se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Acerca da matéria, colhe-se julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos. (EDcl no REsp 1391212/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014).
Isto posto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para integrar à sentença a matéria ora debatida, passando a constar, na parte dispositiva da sentença, a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, formulados por TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para: a) em sede de mérito, conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão, no prazo de 05 dias, dos descontos no benefício previdenciário da acionante, relativos ao contrato de nº 575657082, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (-) até o limite de R$ 20.000,00(-); b) declarar inexistente a avença sob debate, por ausência de manifestação de vontade; c) condenar a ré: b.1) repetir o indébito em dobro, referente às quantias descontadas dos proventos da demandante, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, também a incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), decotado o importe creditado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora; b.1) a pagar o importe de R$ 8.000,00 (-), a título de danos morais, aplicando-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária”.
Assinale-se a possibilidade de compensação dos valores a serem pagos com o crédito depositado em conta de titularidade da autora".
P.
I.
Salvador, 6 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
06/10/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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18/09/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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13/09/2024 23:36
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 05:08
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:17
Expedição de sentença.
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10/06/2024 21:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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10/06/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/06/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 07:02
Expedição de sentença.
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27/05/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 08:49
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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27/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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23/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2024 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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23/03/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/03/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 18:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2024 18:39
Desentranhado o documento
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20/03/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2024 18:38
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:26
Expedição de carta via ar digital.
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15/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/03/2024 09:40 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/03/2024 01:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 19:46
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
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05/02/2024 08:49
Expedição de carta via ar digital.
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/11/2023 23:59.
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12/11/2023 02:09
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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12/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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26/10/2023 19:39
Expedição de carta via ar digital.
-
26/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 09:40 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:08
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:36
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/10/2022 23:59.
-
26/04/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/11/2022 23:59.
-
24/03/2023 03:56
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 06/10/2022 23:59.
-
14/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:12
Juntada de informação
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 30/11/2022 23:59.
-
06/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
15/02/2023 20:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
14/02/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
27/01/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:39
Expedição de despacho.
-
26/01/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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27/12/2022 09:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 19:58
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
08/09/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 20:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2022 11:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 07:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 05:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
15/04/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 14:30
Expedição de despacho.
-
01/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 07:19
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 02:07
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
14/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
08/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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