TJBA - 8001345-89.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:49
Juntada de ata da audiência
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05/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001345-89.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Pablo De Sena Pinheiro Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Reu: Empresa Editora A Tarde S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] n. 8001345-89.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PABLO DE SENA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO REU: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REU: EMPRESA EDITORA A TARDE S A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar proposta por PABLO DE SENA PINHEIRO em face de EMPRESA EDITORA A TARDE S.A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na peça de ingresso, a parte autora narra: Na tarde do dia 20/09/2024, a polícia comunicou a interceptação de um roubo de carga de aproximadamente 6 toneladas de feijão pertencente à empresa Barão Indústria de Transporte e Alimentos, onde o autor exerce a função de supervisor eletromecânico.
Ao ser informado do ocorrido, o autor, acompanhado do responsável pela empresa e de alguns funcionários, dirigiu-se ao local para identificar a carga roubada e providenciar seu transporte de volta à sede.
Durante o processo de identificação e embalagem da mercadoria, uma fotografia foi tirada, retratando o autor embalando pacotes de feijão.
Essa imagem foi divulgada amplamente nas mídias, vinculando-o de maneira equivocada como um dos suspeitos do crime, confirmado preso em flagrante.
A associação da imagem do autor com a notícia do roubo induz os leitores e espectadores dos veículos de comunicação a crerem que ele faz parte do grupo responsável pelo crime.
Além disso, a divulgação de sua imagem ocorreu sem sua anuência ou qualquer questionamento prévio sobre os fatos, imputando-lhe, de forma precipitada, a conduta criminosa, ao ponto de ser exposto como "ladrão" por todo o país, em razão do vasto alcance das mídias.
Dois dias após o roubo, em 22/09/2024, o requerente foi informado por amigos e familiares de que sua imagem havia sido divulgada pelo canal de notícias.
Surpreso e abalado com a exposição indevida, busca, por meio desta ação, a responsabilização do referido portal, exigindo a publicação de retratação pela mesma mídia que veiculou sua imagem de forma equivocada, bem como, pleiteia indenização pelos danos morais causados, em virtude da gravidade da falsa associação a fato criminoso.
Pugna pela concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: a concessão da antecipação da tutela específica pretendida (obrigação de fazer), inaudita altera pars, nos termos acima expostos, para determinar ao réu a retratação pública no mesmo local em que ocorreu a ofensa foi realizada, sob pena de multa diária; Anexou à inicial os documentos essenciais à propositura da ação. É a síntese do necessário.
Passo a decidir em sede de cognição sumária.
Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese, a parte autora alega exercer a função de supervisor eletromecânico na Barão Indústria de Transporte e Alimentos, empresa vítima de roubo de carga de aproximadamente 6 toneladas de feijão, interceptada pela polícia no dia 20/09/2024.
Segundo narra, o autor foi fotografado enquanto participava do processo de identificação e embalagem da mercadoria à serviço de sua empregadora, imagem amplamente divulgada nas mídias, vinculando-o de maneira equivocada como um dos suspeitos do crime.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade.
Ressalta-se que a matéria trata do direito à liberdade de expressão, um dos mais antigos postulados dos direitos fundamentais, enaltecida como manifestação da dignidade humana e instrumento para funcionamento e preservação do sistema democrático, possuidora de uma dimensão substantiva, que considera a liberdade de expressão como um valor em si mesmo, e de uma dimensão instrumental, em que funciona como instrumento para a promoção de outros valores constitucionalmente consagrados, como a democracia, a opinião pública independente e o pluralismo político.
No julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
Nesse sentido, decidiu o STF que a retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.
Ademais, assim como ocorre com quaisquer direitos fundamentais, a liberdade de imprensa não é absoluta.
Possui limites e deve ser exercida sem afronta ao direito à integridade da honra e imagem das pessoas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil, entendimento adotado também pela doutrina, a exemplo de Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, para quem a participação nos meios de comunicação se dá através do direito de resposta, que consiste em uma reação ao uso indevido da mídia, com natureza de desagravo (art. 5º, V), para proteção da imagem e da honra.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Nessa toada, a jurisprudência nacional vem prestigiando o direito à retificação como forma de compatibilizar a liberdade de informação garantida pela Constituição Federal de 1988 com a tutela dos direitos da personalidade, em especial o direito à imagem e à honra: Agravo regimental em reclamação. 2.
Direito Constitucional. 3.
Direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa.
Decisão liminar que restringe veiculação de matéria jornalística. 4.
Alegação de ofensa à decisão da ADPF 130.
STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos que possam influenciar a convicção do julgador. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 49506 AM 0061404-31.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/03/2022) (grifo nosso).
NULIDADE - Cerceamento de defesa - Prova oral -Irrelevância - Questão diz respeito à veiculação de matéria jornalística, que restou suficientemente demonstrada pelo vídeo juntado aos autos - Possibilidade do juiz dispensar a produção de provas - Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Publicação da imagem do autor em programa televisivo, associando-o à suposta prática de crime (por ter conduzido veículo automotor e tentado matar sua ex-companheira atropelada), quando ele não tinha qualquer envolvimento com os fatos - Ação julgada improcedente - Insurgência do autor - Violação ao direito de imagem e honra - Ausência de cautela da ré quanto à correta identificação das pessoas apontadas nas fotografias e o envolvimento delas com o crime - Ademais, a responsabilidade da ré é objetiva, tendo em vista o risco decorrente da atividade desenvolvida, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil - Danos morais configurados - Indenização devida - Quantum arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Dever da ré de proceder à retirada do conteúdo ainda disponível em seu sítio eletrônico -
Por outro lado, a publicação de retratação em edição posterior serviria apenas para reavivar a matéria e expor ainda mais o autor à opinião pública - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021149720198260269 SP 1002114-97.2019.8.26.0269, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 17/12/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) (grifo nosso).
DANO MORAL – Imprensa – Matéria jornalística em website associando fotografia do autor à delator homônimo da Operação Zelotes da Polícia Federal – A imprensa não tem obrigação de provar os fatos, mas apenas de divulgá-los com sobriedade e de forma fidedigna, acautelando-se para não prejudicar ou indevidamente ofender a honra ou a imagem de qualquer pessoa – Negligência na divulgação de matéria jornalística associando a imagem do autor a fatos com os quais o requerente não guardava qualquer relação – Dano moral configurado – Condenação com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10396202920158260114 SP 1039620-29.2015.8.26.0114, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018) (grifo nosso).
Também no direito internacional, a Declaração conjunta sobre Censura e ataques a jornalistas e sobre a Liberdade dos Meios de Comunicação, instrumento de soft law elaborado pela ONU, pela OEA e pela OSCE, enfatizou que a legislação do Estado deve dar preferência a reparações não pecuniárias (por exemplo, o direito de resposta) aptas a restaurar eventualmente o direito à honra e não servir como castigo ou desestímulo ao demandado.
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade da divulgação da imagem no contexto em que se insere e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido liminar merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que a parte autora teve a sua imagem veiculada em notícia no site da parte ré com o título “Três homens são presos com carga roubada em Salvador”, publicada no dia 21/09/2024, sendo possível identificar o seu rosto e fisionomia na fotografia anexada (ID 466064164).
Observa-se que, embora a publicação narre fato de interesse social, a fotografia foi veiculada sem qualquer contextualização apta a esclarecer que retrata ato posterior à apreensão do objeto material do crime, podendo levar à conclusão de que os fotografados seriam, de fato, os suspeitos presos em flagrante.
A probabilidade do direito emerge da ausência de indicação, no conteúdo da notícia, de que os homens retratados na imagem seriam funcionários da empresa vítima do crime, especialmente diante da informação de que “três suspeitos foram pegos empacotando a carga roubada (...)”, de forma que é plausível, com base em regras de experiência, que o leitor chegue à conclusão de que os homens empacotando o objeto do roubo são aqueles registrados na imagem (ID 466064164).
O perigo de dano está demonstrado pelo fato de que a parte autora pode ser erroneamente identificada como um dos suspeitos do crime presos em flagrante, gerando impactos relevantes à sua imagem e à sua honra perante a sociedade, equívoco exemplificado pelas mensagens anexadas aos autos (ID 466064161).
Destaque-se que o perigo de dano é intensificado pelo decurso do tempo, na medida em que os leitores do veículo de comunicação podem deixar de relacionar a retratação com os fatos noticiados, gerando uma desconexão apta a esvaziar parcialmente a tutela pretendida.
A medida pleiteada pelo autor supera as etapas de análise do princípio da proporcionalidade, cânone de interpretação da Constituição para a solução de colisões entre normas constitucionais, especialmente preceitos que veiculam direitos fundamentais.
Nesse sentido, a retratação é meio adequado e idôneo para contribuir com os fins almejados pelo autor, na medida em que sua veiculação é capaz de informar aos leitores da publicação que o autor não é um dos suspeitos do crime.
Ato contínuo, dentre as alternativas possíveis, a medida é necessária, pois promove o menor ônus aos interesses envolvidos, constituindo elemento da intervenção mínima na esfera das partes envolvidas.
Ademais, a tutela aqui deferida é dotada de proporcionalidade em sentido estrito, visto que, ao efetuar a ponderação dos direitos no caso concreto, a retratação se mostra superior à restrição do direito à liberdade de informação, impondo ônus razoável à parte ré.
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a retratação da parte ré no mesmo meio em que ocorreu a divulgação da notícia, a fim de evitar maiores danos à parte autora.
Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu, especialmente considerando que a retratação será feita em site da própria parte ré e poderá ser retificada, caso se conclua pela sua legalidade.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino que a parte ré, no prazo de até 10 (dez) dias, promova a retratação pública pelos mesmos meios em que ocorreu a publicação da notícia, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (dez mil reais).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: ____/____/____, às _________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se o réu sobre esta ação, intimando-o para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos nas contestações, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 13:29
Expedição de citação.
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03/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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03/10/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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