TJBA - 8000135-85.2019.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/03/2025 17:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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12/11/2024 04:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000135-85.2019.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Ivo Florencio Dos Santos Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000135-85.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: IVO FLORENCIO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado ex lege.
Analisando os autos, verifico que a questão submetida à apreciação deste Juizado Especial Cível envolve a cobrança de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Para a correta instrução do feito, se faz necessária a aferição do grau da lesão sofrida pela parte autora, o que, conforme entendimento consolidado, exige a realização de prova pericial.
No caso em tela, a requerida impugnou os documentos médicos apresentados pela parte demandante desde a contestação, afirmando a imprescindibilidade da realização de perícia médica para determinar o grau da lesão e, consequentemente, o valor indenizável.
Informa, ainda, que administrativamente a parte autora, embora tenha requerido a indenização, o procedimento restou inviabilizado de prosseguir diante da inércia em apresentar a complementação dos documentos.
Pois bem.
Entendo que os Juizados Especiais Cíveis, por sua natureza, não possuem competência para processar e julgar causas que demandem a produção de provas complexas, como é o caso de prova pericial médica, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.099/95.
Tal procedimento tornaria inviável a celeridade e simplicidade que norteiam os processos nesta via.
Destaco que dada a palavra para a parte autora em sede de réplica em audiência, esta manifestou-se de forma genérica e ratificou a procedência integral dos pedidos.
Embora pudesse, não se manifestou de forma satisfatória e consentânea quanto a defesa processual arguida em preliminar quanto a competência, preferindo o contraditório genérico.
Portanto, diante da complexidade da matéria - por exigir dilação probatória pericial - acolho a preliminar e reconheço a incompetência deste Juizado para o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piritiba, data do sistema.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 09:57
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:54
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:37
Processo Desarquivado
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26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 13:59
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:11
Expedição de intimação.
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17/09/2024 14:58
Expedição de sentença.
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16/09/2024 11:47
Expedição de sentença.
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16/09/2024 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/09/2024 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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26/12/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 09:36
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 15/12/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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15/12/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 03:42
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 03:40
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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27/10/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 09:26
Expedição de intimação.
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19/10/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 09:22
Audiência Audiência CEJUSC designada para 15/12/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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18/10/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 11:36
Conclusos para despacho
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28/03/2019 11:36
Juntada de conclusão
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28/03/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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