TJBA - 8000906-91.2021.8.05.0165
1ª instância - Vara Criminal de Medeiros Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:01
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO OLIVEIRA PORTO em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:07
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES GOMES em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000906-91.2021.8.05.0165 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luis Alberto Oliveira Porto Advogado: Arthur Nunes Gomes (OAB:BA69773) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MEDEIROS NETO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000906-91.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MEDEIROS NETO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIS ALBERTO OLIVEIRA PORTO Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES (OAB:BA69773) SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de LUIS ALBERTO OLIVEIRA PORTO.
No curso da instrução penal vieram aos autos a informação da ocorrência do óbito do acusado.
Diante de tal fato, o Ministério Público pugna pela extinção da punibilidade pela morte do agente.
Relatei, decido.
A certidão de óbito acostada no ID 399106070, comprova a morte do acusado e sendo morte do agente fator de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, I do Código Penal, nada mais há a prover nestes autos.
Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUIS ALBERTO OLIVEIRA PORTO, com fundamento no art. 107, I do Código Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito -
28/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Documento_1
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26/09/2024 13:23
Expedição de intimação.
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01/08/2023 16:31
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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01/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Documento_1
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12/07/2023 13:30
Expedição de intimação.
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12/07/2023 13:29
Juntada de informação
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03/07/2023 10:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 20:01
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES GOMES em 24/02/2023 23:59.
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15/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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18/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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18/02/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2023 23:13
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/02/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 13:51
Expedição de intimação.
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06/02/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:21
Juntada de ata da audiência
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25/10/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/10/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:24
Expedição de Ofício.
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15/10/2022 22:35
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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15/10/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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10/10/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 15:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/10/2022 11:48
Expedição de intimação.
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03/10/2022 11:36
Expedição de Ofício.
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03/10/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 11:18
Expedição de intimação.
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03/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
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21/07/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
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30/03/2022 02:21
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/03/2022 16:07
Expedição de intimação.
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24/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/03/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 13:52
Juntada de mandado
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02/02/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2022 14:42
Expedição de intimação.
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28/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 10:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/01/2022 15:45
Expedição de intimação.
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10/01/2022 15:36
Desentranhado o documento
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10/01/2022 15:34
Juntada de Ofício
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10/01/2022 15:19
Expedição de intimação.
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30/11/2021 15:17
Outras Decisões
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30/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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