TJBA - 0026316-52.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:47
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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07/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0026316-52.2011.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Embargante: Health Serviços Mdicos Ltda Me Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Terceiro Interessado: Daniel Bahiano Pedral Sampaio Advogado: Hugo Amaral Villarpando (OAB:BA9496) Advogado: Luciene Leone Carvalho De Souza (OAB:BA10230) Advogado: Mario Lindinor Bastos Brito (OAB:BA7886) Advogado: Catarina Pereira Villarpando (OAB:BA13160) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0026316-52.2011.8.05.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HEALTH SERVIÇOS MDICOS LTDA ME EMBARGADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ME ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO atuada sob o número 0116184-75.2010.8.05.0001 em face de UNIMED DE SALVADOR – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a COOPERATIVA DE SERVIÇOS E RECURSOS DOS MÉDICOS E DO SISTEMA UNIMED - UNIHOSP.
O processo de execução foi extinto sem resolução de mérito tendo como causa o abandono da causa, conforme se verifica em certidão de ID 451165696.
Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento através da qual é facultado ao Executado se opor à execução, cuida-se de verdadeiro meio de defesa autônomo, posto que o processo de execução fora estruturado visando à satisfação do crédito dos autores, sem permitir oposição pelo devedor, salvos hipóteses excepcionais que possam ser arguidas através de exceção pré-executividade.
Como registrado, os embargos à execução constituem meio de defesa contra a ação de execução, portanto, a extinção da execução (processo principal) constitui fato superveniente que implica em perda do objeto da presente demanda.
Nesse diapasão, aplica-se à espécie o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, a saber: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Assim também entende a jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – EXECUÇÃO DO TÍTULO JULGADA EXTINTA, POR ABANDONO, TRANSITA EM JULGADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS – RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU ENSEJO AO LITÍGIO – CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE O § 8º.
DO 85 DO CPC – APLICAÇÃO POR ANALOGIA – PRELIMINAR ACOLHIDA- AÇÃO EXTINTA.
Tendo sido extinta a ação de execução por abandono, com trânsito em julgado, deve ser reconhecido a supervivência do fato e os Embargos à Execução perdem seu objeto, devendo ser extinto, sem julgamento de mérito. ”Se os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, em razão de extinção do pleito executivo, é responsabilidade da Embargada/Exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência.”. (TJ-MT - APL: 00033038620088110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2018) (TJ-MT 00077123520098110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) Face ao exposto e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa pelas partes embargadas tendo em vista que deu causa à extinção da execução.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de Health Serviços Mdicos Ltda Me em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Health Serviços Mdicos Ltda Me em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Health Serviços Mdicos Ltda Me em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:13
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2023 03:39
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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26/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Publicação
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26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2019 00:00
Mero expediente
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04/01/2019 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2018 00:00
Documento
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24/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/04/2016 00:00
Petição
-
12/04/2016 00:00
Recebimento
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31/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
11/06/2015 00:00
Petição
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13/03/2015 00:00
Recebimento
-
09/02/2015 00:00
Petição
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07/08/2014 00:00
Petição
-
13/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2014 00:00
Petição
-
11/03/2014 00:00
Petição
-
06/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2013 00:00
Petição
-
14/05/2013 00:00
Petição
-
06/05/2013 00:00
Recebimento
-
04/05/2013 00:00
Publicação
-
02/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2013 00:00
Mero expediente
-
26/03/2013 00:00
Recebimento
-
28/09/2012 00:00
Petição
-
28/09/2012 00:00
Recebimento
-
03/05/2012 00:00
Publicação
-
27/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2012 00:00
Publicação
-
24/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2012 00:00
Mero expediente
-
03/04/2012 00:00
Petição
-
03/04/2012 00:00
Petição
-
16/11/2011 00:00
Recebimento
-
10/11/2011 00:00
Publicação
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08/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2011 00:00
Mero expediente
-
18/10/2011 10:06
Conclusão
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18/10/2011 10:05
Petição
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14/07/2011 14:51
Recebimento
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11/07/2011 10:12
Entrega em carga/vista
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07/07/2011 12:18
Documento
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10/06/2011 17:56
Mandado
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02/06/2011 12:45
Mandado
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31/05/2011 17:48
Expedição de documento
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31/05/2011 17:46
Mandado
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31/05/2011 13:27
Expedição de documento
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27/05/2011 13:53
Mandado
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27/05/2011 12:32
Expedição de documento
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23/05/2011 12:21
Recebimento de Embargos à Execução
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20/05/2011 13:23
Recebimento de Embargos à Execução
-
20/05/2011 00:45
Publicado pelo dpj
-
17/05/2011 11:25
Enviado para publicação no dpj
-
17/05/2011 08:48
Conclusão
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04/04/2011 07:55
Mero expediente
-
01/04/2011 00:39
Publicado pelo dpj
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31/03/2011 16:09
Enviado para publicação no dpj
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29/03/2011 08:34
Conclusão
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28/03/2011 19:20
Processo autuado
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25/03/2011 14:05
Recebimento
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25/03/2011 10:22
Remessa
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24/03/2011 09:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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