TJBA - 0802899-32.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0802899-32.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Silvio Roberto De Almeida Silveira Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802899-32.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SILVIO ROBERTO DE ALMEIDA SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de SILVIO ROBERTO DE ALMEIDA SILVEIRA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2024 23:00
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 23:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:39
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
11/08/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
30/06/2023 09:31
Expedição de despacho.
-
30/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
31/05/2022 00:00
Provisório
-
25/04/2022 00:00
Publicação
-
20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/04/2022 00:00
Por decisão judicial
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Por decisão judicial
-
08/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
25/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
25/01/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
13/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2015 00:00
Expedição de Carta
-
18/04/2015 00:00
Mero expediente
-
22/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
22/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000096-85.2005.8.05.0111
Jose Carneiro de Souza Neto
Amorim Barreto Engenharia LTDA
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:45
Processo nº 0026316-52.2011.8.05.0001
Health Servicos Mdicos LTDA ME
Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2011 09:14
Processo nº 0566255-06.2016.8.05.0001
Juliana Reis Almeida da Paz
7 de Abril Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2016 15:08
Processo nº 0566255-06.2016.8.05.0001
7 de Abril Empreendimentos Imobiliarios ...
Juliana Reis Almeida da Paz
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2022 20:24
Processo nº 8000843-07.2019.8.05.0272
Jucimeire de Oliveira Ferreira
Everton de Oliveira Ferreira
Advogado: Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2019 11:02