TJBA - 8000868-72.2017.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000868-72.2017.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Interessado: Francisco De Assis Alves Da Silva Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906) Advogado: Diomiro Rodrigues Neves Neto (OAB:BA27445) Interessado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB:SP333834) Advogado: Gabriele Souza De Oliveira (OAB:SP344990) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000868-72.2017.8.05.0051 Parte exequente: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445) Parte executada: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:SP344990) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que a parte exequente não apresentou memória discriminada e atualizada do débito, conforme exige o art. 524 do CPC.
Sendo assim, INTIME-A para indicar, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do débito e apresentar memória de cálculos atualizada, sob pena do arquivamento dos autos.
Após o cumprimento dessa determinação pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (CPC, art. 523, caput e §1º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, EFETUE-SE a busca de valores da PARTE EXECUTADA no sistema SISBAJUD, bloqueando-se a quantia necessária ao adimplemento da dívida.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525).
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente (CPC, art. 517).
A forma de intimação da parte executada deverá atentar para o disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, e ser acompanhada de cópia desta decisão e do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2022 09:50
Transitado em Julgado em 05/05/2020
-
07/05/2020 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:43
Decorrido prazo de GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:43
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:43
Decorrido prazo de DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:39
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 01:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 01:34
Decorrido prazo de GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 01:34
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 01:34
Decorrido prazo de DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO em 11/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 01:34
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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28/02/2020 02:58
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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27/02/2020 09:04
Juntada de Certidão
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27/02/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2020 16:19
Conclusos para julgamento
-
18/02/2020 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2020 05:43
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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15/02/2020 09:04
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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12/02/2020 09:42
Juntada de Certidão
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12/02/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2020 18:11
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 18:11
Decorrido prazo de DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 18:11
Decorrido prazo de GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 18:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 17:59
Conclusos para julgamento
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03/01/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 02:21
Publicado Intimação em 16/12/2019.
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16/12/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 13:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/07/2018 14:51
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 22/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 14:37
Publicado Intimação em 27/04/2018.
-
05/07/2018 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 23:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 23:59
Juntada de termo
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04/05/2018 07:38
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2018 09:06
Juntada de Certidão
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25/04/2018 10:59
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2017 02:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/12/2017 23:59:59.
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19/12/2017 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 17:08
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 16:01
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2017 12:12
Juntada de ata da audiência
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27/11/2017 17:02
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2017 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2017 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 13:30
Expedição de ofício.
-
30/10/2017 13:30
Expedição de ofício.
-
30/10/2017 09:42
Juntada de Ofício
-
30/10/2017 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2017 10:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 01:09
Publicado Intimação em 19/10/2017.
-
19/10/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 02:03
Publicado Intimação em 16/10/2017.
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17/10/2017 17:18
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 11:30.
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12/10/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2017 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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