TJBA - 8118089-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/07/2025 17:20
Perícia determinada ou designada
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18/06/2025 05:41
Decorrido prazo de EMMERSON CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:18
Decorrido prazo de EMMERSON CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 22:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:46
Expedição de carta via ar digital.
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21/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501286507
-
21/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501286507
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19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:24
Juntada de informação
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8118089-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emmerson Carvalho Pereira Dos Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8118089-27.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EMMERSON CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº. 1.108.715 decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8).
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012).
Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Logo, não há razão para inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Sendo assim, indefiro o pedido.
II.
Do requerimento de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, em conta judicial da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 05 (cinco dias); b) 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo, ficando desde já autorizado o levantamento pelo perito da primeira parte dos honorários depositados, desde que juramentado.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, §2º, do CPC).
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
26/09/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de EMMERSON CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
03/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:47
Decorrido prazo de EMMERSON CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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10/01/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 05:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 12:06
Expedição de carta via ar digital.
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06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 09/02/2023 23:59.
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12/03/2023 08:48
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
18/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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