TJBA - 0503160-85.2018.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0503160-85.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Ana Paula Felix De Jesus Advogado: Magno Felzemburgh (OAB:BA15690) Advogado: Marcia Xavier Almeida (OAB:BA42003) Advogado: Juliana Veloso Pinheiro De Matos (OAB:BA37057) Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0503160-85.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ANA PAULA FELIX DE JESUS Vistos etc.
Trata-se de execução na qual foi determinada a penhora on line de valores em conta bancária da devedora, havendo êxito no bloqueio de R$ 1.433,56 (ID 449900942).
A executada se manifestou no ID 452765156, alegando a impenhorabilidade da quantia por ser inferior a 40 salários mínimos.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC, de forma a ser aplicado a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo se identificado, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Seguindo referido entendimento, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALORES PENHORADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(...) Lado outro, são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. (…) (TJ-BA - AI: 80195786020218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifou-se) Assim sendo, no caso em análise, verifica-se que fora determinado o bloqueio de R$ 17.013,753, mas só fora encontrada na conta bancária o importe de R$ 1.433,56, evidenciando que os valores depositados na conta bancária da devedora não excedem o montante de 40 salários mínimos, sendo, portanto impenhoráveis em sua totalidade, haja vista, ainda, a irrelevância da natureza da conta bancária.
Logo, diante da impenhorabilidade de tal bem, em face do quanto preconizado na legislação e na jurisprudência, deve ser desbloqueado de imediato, dada a urgência do requerimento formulado, já que evidente o prejuízo direto experimentado pelo executado.
Dessarte, determino o desbloqueio do valor de R$ 1.433,56, pela via digital, consoante comprovante colacionado neste momento aos autos pelo espelho do comando junto ao sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para promover as diligências necessárias ao andamento da execução a seu cargo, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/10/2022 04:39
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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14/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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03/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 12:21
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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30/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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27/09/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 22:35
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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25/09/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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15/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 03:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA FELIX DE JESUS em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 19:45
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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19/03/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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19/03/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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10/03/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:36
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
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28/10/2021 22:35
Decorrido prazo de ANA PAULA FELIX DE JESUS em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 22:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:55
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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26/08/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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23/08/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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27/04/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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20/04/2021 15:05
Conclusos para despacho
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20/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/02/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Publicação
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18/01/2021 00:00
Petição
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18/01/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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02/11/2020 00:00
Petição
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25/07/2020 00:00
Petição
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21/07/2020 00:00
Publicação
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14/07/2020 00:00
Mero expediente
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19/02/2020 00:00
Petição
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18/02/2020 00:00
Publicação
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11/02/2020 00:00
Mero expediente
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07/02/2020 00:00
Expedição de documento
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11/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Publicação
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13/11/2018 00:00
Publicação
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07/11/2018 00:00
Mero expediente
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09/10/2018 00:00
Petição
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02/07/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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15/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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