TJBA - 0000432-34.2011.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:48
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000432-34.2011.8.05.0223 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Executado: Fagundes Kleisinger Ltda - Me Exequente: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia em desfavor do ora executado(a), todos qualificados, tendo como objeto a CDA que aparelha a inicial.
Do ID 220215407, consta petição do exequente informando a remissão do crédito tributário em questão e, por conseguinte, pleiteando a extinção do feito. É o breve relato.
O art. 156, IV, do CTN, preceitua que a remissão é causa extintiva do crédito tributário.
Nos termos do art. 924, III, do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ainda, à luz do art. 26 da LEF, cabe registrar o entendimento do STJ no sentido de que a remissão do crédito tributário não implica na condenação ao pagamento de honorários, como se colhe da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIALDOS EMBARGOS. 1.
Considerando a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários (Procuradoria Geral Federal), no sentido de que a empresa-embargante "foi beneficiária da remissão de débitos prevista no artigo 31 da Lei 10.522/2002", impõe-se a extinção do procedimento recursal. 2.
Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar extinto o procedimento recursal. (EDcl no AgRg no REsp 1481076/PE – Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 06/12/2016 - DJe 15/12/2016).
Assim, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com esteio no art. 924, III, do CPC.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da executada.
Sem custas e honorários, ante a isenção legal.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema.
ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 22:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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10/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:40
Expedição de intimação.
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07/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 12:39
Devolvidos os autos
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22/03/2012 17:00
CONCLUSÃO
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22/03/2012 13:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/03/2012 15:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/03/2012 16:25
DOCUMENTO
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23/01/2012 14:44
Ato ordinatório
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23/01/2012 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/01/2012 10:01
Ato ordinatório
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17/01/2012 09:56
MERO EXPEDIENTE
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06/04/2011 14:48
CONCLUSÃO
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06/04/2011 14:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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