TJBA - 8002518-14.2022.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:34
Juntada de decisão
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28/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 08:33
Expedição de intimação.
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15/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:05
Decorrido prazo de CINTIA BIANCA DOS SANTOS VILARINO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8002518-14.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Cintia Bianca Dos Santos Vilarino Advogado: Itana Guimaraes Da Silva (OAB:BA28921) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002518-14.2022.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: CINTIA BIANCA DOS SANTOS VILARINO Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA28921) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Cintia Bianca dos Santos Vilarino em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, na qual busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta cobrança indevida de valores, além de questionar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela ré.
Relata a parte autora, em síntese, que: (i) é consumidora regular dos serviços de energia elétrica prestados pela ré; (ii) em março de 2023, foi realizada uma inspeção no medidor de energia de sua residência, com emissão do TOI que apontou suposta irregularidade e gerou a cobrança de multa no valor de R$ 720,27; (iii) alega que o procedimento foi unilateral, sem observância ao devido processo legal, e que o imóvel esteve fechado por um período devido a reforma; (iv) realizou o pagamento parcial da multa e buscou a anulação da cobrança, além de indenização pelos danos sofridos.
Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial para análise do feito, visto que a questão demandaria prova pericial, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) no mérito, defendeu a legalidade do procedimento de inspeção e do TOI, que fora emitido de acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL; (iii) alegou que a irregularidade constatada justifica a cobrança, sendo a autora responsável pelo pagamento; (iv) postulou a improcedência dos pedidos autorais e formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento integral da multa.
A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando a preliminar de necessidade de prova pericial e reafirmando a ilegalidade do procedimento adotado pela ré.
Reiterou seus pedidos iniciais, solicitando a procedência da demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminar – Incompetência do Juizado Especial A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pela ré, não merece acolhimento.
A jurisprudência pacificada estabelece que a simples alegação de necessidade de prova pericial não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, devendo ser analisada a complexidade da causa de forma concreta.
No presente caso, a análise dos fatos e das provas documentais apresentadas pelas partes revela que o feito não exige a produção de perícia técnica, uma vez que as questões controvertidas podem ser dirimidas com base nos documentos existentes nos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Mérito No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade do TOI emitido pela ré e da cobrança da multa aplicada à autora.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um instrumento administrativo utilizado pelas concessionárias de energia elétrica para apurar irregularidades no fornecimento de energia, sendo regulado pelas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Contudo, para que seus efeitos sejam válidos, é necessário que o procedimento de inspeção seja conduzido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a autora impugna a validade do TOI, alegando que o procedimento foi realizado de forma unilateral, sem a sua participação e sem o cumprimento das exigências legais.
A ré, por sua vez, defende a legalidade da inspeção e afirma que foram observados todos os trâmites normativos.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o TOI foi emitido de forma unilateral pela concessionária, sem a presença de testemunhas ou qualquer outra comprovação de que a consumidora foi previamente notificada para acompanhar a inspeção.
Essa falta de transparência e de respeito ao devido processo legal compromete a validade do ato administrativo, que não pode ser considerado regular, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. (...) ORA, OS CRITÉRIOS ACIMA ELENCADOS NÃO FORAM ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE PELA APELANTE QUE, UNILATERALMENTE, PROCEDENDO A VERIFICAÇÃO/ANÁLISE DA UNIDADE CONSUMIDORA, NÃO OPORTUNIZANDO, EM MOMENTO ALGUM, A PARTICIPAÇÃO/ACOMPANHAMENTO DO APELADO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA" (STJ - AgInt no AREsp: 1702074 GO 2020/0113322-1, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020).
Dessa forma, resta evidente que o TOI emitido pela ré não possui validade jurídica, sendo nula a cobrança de valores dele decorrentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento.
A cobrança indevida, aliada à ausência de garantias de um procedimento justo, configura falha na prestação do serviço, que causou abalo à autora, sendo devida a reparação moral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: i) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela ré; ii) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; iii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais.
Sem custas e nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 19 de setembro de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
29/09/2024 04:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:56
Expedição de intimação.
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19/09/2024 01:37
Expedição de citação.
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19/09/2024 01:37
Expedição de intimação.
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19/09/2024 01:37
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 01:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/04/2024 06:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 10:35
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:32
Expedição de citação.
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07/03/2024 13:32
Expedição de intimação.
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07/03/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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07/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/02/2024 08:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ITANA GUIMARAES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CINTIA BIANCA DOS SANTOS VILARINO em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 11:21
Expedição de intimação.
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12/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
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26/12/2022 08:41
Conclusos para decisão
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22/12/2022 06:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 20:20
Declarada incompetência
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21/12/2022 18:34
Conclusos para decisão
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21/12/2022 18:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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