TJBA - 8000322-98.2021.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:42
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000322-98.2021.8.05.0205 Inventário Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Requerente: Clausmerinda Brito Magno Carvalho Advogado: Presidio Goncalves Gomes Filho (OAB:BA48291) Herdeiro: Joao Juarez Gomes De Carvalho Advogado: Presidio Goncalves Gomes Filho (OAB:BA48291) Inventariado: Norberto Goncalves Magno Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: INVENTÁRIO n. 8000322-98.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS REQUERENTE: CLAUSMERINDA BRITO MAGNO CARVALHO e outros Advogado(s): PRESIDIO GONCALVES GOMES FILHO (OAB:BA48291) INVENTARIADO: NORBERTO GONCALVES MAGNO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Clausmerinda Brito Magno Carvalho e João Juarez Gomes de Carvalho, em face dos bens deixados por Norberto Gonçalves Magno, falecido em 11 de fevereiro de 2020.
Foi determinado na decisão retro que a parte requerente comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas iniciais, bem como esclarecesse a inclusão de João Juarez Gomes de Carvalho no polo ativo da ação.
Ocorre que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou qualquer manifestação e nem comprovou o recolhimento das custas processuais ou direito à assistência judiciária gratuita, deixando o prazo transcorrer in albis.
Assim, entendo que a parte requerente não cumpriu a determinação, deixando de lograr êxito quanto à comprovação da hipossuficiência e demais comandos judiciais.
Neste sentido, "uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879- 80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Ante ao exposto, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, proceda o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
16/09/2024 08:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/01/2024 22:44
Decorrido prazo de PRESIDIO GONCALVES GOMES FILHO em 30/05/2023 23:59.
-
24/11/2023 21:56
Conclusos para decisão
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30/07/2023 13:44
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/07/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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27/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
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30/07/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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