TJBA - 8000520-59.2021.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:35
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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24/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000520-59.2021.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Edite De Cerqueira Santos Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Herdeiro: J.
D.
S.
D.
L.
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Inventariado: Justino Delmiro Da Luz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8000520-59.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: EDITE DE CERQUEIRA SANTOS e outros Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) INVENTARIADO: JUSTINO DELMIRO DA LUZ Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Abertura de Inventário ajuizado por EDITE CERQUEIRA SANTOS DA LUZ e JOÃO DELMIRO SANTOS DA LUZ, em virtude do falecimento de JUSTINO DELMIRO DA LUZ, ocorrido em 21/02/2021.
Foi determinado, por intermédio de despacho, que a parte autora fosse intimada para diligenciar o andamento do mesmo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado (ID 454396542).
Foi certificado nos autos o transcurso do prazo sem que a inventariante se manifestasse, sendo que a mesma fora devidamente intimada para tal finalidade (ID 465710934).
O processo encontra-se sem a devida movimentação processual. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, II/III, e §1º, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica revogada eventual decisão.
No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Não interposto por qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento.
Sem Custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
03/10/2024 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 02:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2021 05:25
Decorrido prazo de EDITE DE CERQUEIRA SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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21/11/2021 05:25
Decorrido prazo de JOAO DELMIRO SANTOS DA LUZ em 24/08/2021 23:59.
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20/11/2021 08:36
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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20/11/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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29/07/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:11
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 14:02
Decorrido prazo de JOAO DELMIRO SANTOS DA LUZ em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:02
Decorrido prazo de EDITE DE CERQUEIRA SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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13/03/2021 16:48
Publicado Despacho em 10/03/2021.
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13/03/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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09/03/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 08:41
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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